Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO
Nº 2207512-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Carlos Norberto Pereira - Agravante: Maria Agda Tavares Pereira - Agravado: Julio Cesar Pereira Cardoso Junior - Interessada: Carla Roberta Tavares Atanazio Vetorasso - Vistos. - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CARLOS NORBERTO PEREIRA e MARIA AGDA TAVARES PEREIRA contra a decisão copiada nas págs. 18/20 que, no cumprimento de sentença 0021906-98.2022.8.26.0576, instaurado pelo agravado JULIO CESAR PEREIRA CARDOSO JUNIOR contra a executada CARLA ROBERTA TAVARES ATANAZIO VETORASSO, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pelos agravantes, determinando ao credor que providencie a avaliação e expropriação do bem penhorado em até 30 dias. Argumentam os agravantes, em síntese: i) é impenhorável o bem de família oferecido em caução imobiliária locatícia, sendo inaplicável o disposto no art. 3º, incisos V e VII, da Lei 8.009/90, consoante inúmeros julgados, inclusive do C. Superior Tribunal de Justiça; ii) na condição de caucionantes, não anuíram ao acordo judicialmente homologado e que foi celebrado entre as partes do processo, daí porque não podem responder sobre verbas não estabelecidas no contrato de locação; e iii) há excesso de execução, cabendo a remessa dos autos ao contador para apuração do montante correto do débito. É o relatório. Defiro aos agravantes os benefícios da justiça gratuita. Considerada a relevância da fundamentação e o risco de dano de difícil reparação, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concede-se o efeito suspensivo requerido, para obstar o prosseguimento do feito, quanto ao imóvel caucionado, até o julgamento do mérito do recurso. Comunique-se ao MD. juiz da causa, via e-mail. Intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, para o oferecimento de contraminuta, no prazo legal. I. - Magistrado(a) João Casali - Advs: Daniela Pereira Francisco Ferri (OAB: 288181/SP) - Fabiano Cesar Nogueira (OAB: 305020/SP) - Ana Paula Jordão (OAB: 220074/SP) - 5º andar