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2207493-05.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2207493-05.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. A. dos S. - Agravante: M. L. B. dos S. - Agravado: M. A. C. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. A. C. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: D. C. dos S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelos réus (avós paternos) contra a r. decisão de fls. 49/50 proferida nos autos de origem (ação de alimentos avoengos), que fixou alimentos provisórios em favor dos menores Miguel Augusto Carvalho dos Santos e Cesar Augusto Carvalho dos Santos, no patamar de 25% do salário mínimo nacional ou 15% dos rendimentos líquidos em caso de vínculo formal. Também determinou a inclusão dos avós maternos na lide. Os agravantes sustentam, em síntese, que os alimentos avoengos possuem natureza excepcional (obrigação subsidiária e complementar), somente sendo exigível quando comprovada a impossibilidade absoluta dos pais. Alegam que o genitor, embora dependente químico e inadimplente, é jovem e capaz de trabalhar, e a mãe também é jovem e apta ao trabalho. Defendem a impossibilidade da fixação liminar sem o exercício do contraditório, a violação do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Afirmam que a avó materna está viva e deve auxiliar proporcionalmente. Relatam agressões verbais da mãe aos menores e sugerem litigância de má-fé. Pleiteiam a concessão da justiça gratuita e de efeito suspensivo, com a posterior revogação da obrigação alimentar provisória em julgamento definitivo. A respeito do assunto, o Código de Processo Civil disciplina em seu art. 1.019, inc. I, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único, do referido Diploma Legal, estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Numa análise perfunctória, própria desta etapa prefacial, depreende-se ser caso de indeferimento do efeito suspensivo pleiteado, eis que ausentes os requisitos legais para tanto, notadamente probabilidade de provimento do recurso e/ou risco de dano grave. Isso porque os menores encontram-se em situação de vulnerabilidade, sendo que o genitor não cumpre regularmente sua obrigação alimentar e a genitora não possui vínculo empregatício formal, dedicando-se aos cuidados do filho diagnosticado com transtorno do espectro autista. Assim, embora os agravantes aleguem idade avançada e problemas de saúde, tais circunstâncias não podem afastar, por ora, a obrigação alimentar, sobretudo em sede provisória. A fixação em 25% do salário mínimo mostra-se razoável e proporcional, devendo-se aguardar a produção de provas mais consistentes acerca da real capacidade contributiva dos avós e da efetiva possibilidade dos genitores. Assim, INDEFERE-SE o pedido de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A fim de viabilizar melhor análise do pleito formulado em sede recursal, determina-se à parte agravante, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada da declaração de hipossuficiência; das três últimas declarações de imposto de renda e, em caso de isenção, comprovação da não obrigatoriedade de entrega e regularidade do CPF perante a Receita Federal; cópias dos três últimos comprovantes de renda; extratos bancários completos (contas-correntes, poupança, aplicações e investimentos) referentes aos três últimos meses; faturas de cartões de crédito do mesmo período; além de outros documentos que entender pertinentes à comprovação da alegada insuficiência de recursos. Ressalte-se que para comprovar a isenção de declaração de IRPF, há necessidade de emissão do comprovante de inexistência de declaração obtido no site da Receita Federal, acessando consulta restituição ou situação declaração e, ao constar que não há declaração para o ano, salvar a tela em PDF. Intime-se a parte contrária para contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação em parecer. Int. - Magistrado(a) Olavo Paula Leite Rocha - Advs: Sandor Adolf Fritz (OAB: 215666/SP) - William dos Santos (OAB: 369806/SP) - Cassia de Fatima Santos Pinto (OAB: 341233/SP) - 4º andar

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