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2207291-28.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2207291-28.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: S. C. C. - Agravado: L. R. de S. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: J. S. de S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fls. 242/243 dos autos originários), proferida nos autos de cumprimento de sentença de alimentos (Processo nº 0007072-77.2024.8.26.0590), que decretou a prisão civil do devedor pelo prazo de 30 dias e determinou o protesto da decisão judicial, nos seguintes termos: (...) 1. Conforme estabelece a regra prevista pelo artigo 528, § 3.º, do Código de Processo Civil, a ausência de pagamento ou de qualquer justificativa por parte do executado acarreta sua prisão civil. No caso vertente, embora intimado (fl 238), o executado não pagou o débito alimentar apurado em R$ 1368,86, consoante último cálculo apresentado a fl. 217, não comprovou tê-lo feito anteriormente tampouco apresentou qualquer justificativa que demonstrasse a absoluta impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar que lhe fora atribuída por força de decisão judicial que ampara este procedimento executivo . Ademais, é importante ressaltar que esta execução está regularmente amparada por título executivo judicial revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. Isto posto, decreto a prisão do executado, S. C. C., pelo prazo de trinta dias, a ser cumprida em regime fechado mantendo-se o executado separado dos presos comuns tudo nos termos do artigo 528, parágrafos 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de prisão, consignando que o executado deverá ser colocado em liberdade imediatamente após o decurso do prazo da prisão, independentemente de alvará de soltura, salvo se por al estiver preso. Providencie a exequente cálculo discriminado e atualizado do débito. 2. Sem prejuízo da prisão do executado, determino seja esta decisão levada a protesto servindo esta como certidão apta nos temos do art. 517, § 2.º do Código de Processo Civil. (...). O agravante argumenta, em síntese: i) apresentou diversas propostas de parcelamento do débito alimentar, evidenciando boa-fé processual; ii) o inadimplemento decorre de dificuldades econômicas e não de intenção deliberada de descumprir a obrigação; iii) a prisão civil possui natureza coercitiva e não punitiva; iv) a recusa das propostas de parcelamento pela parte exequente retiraria a utilidade prática da medida extrema; v) o encarceramento inviabilizará o exercício de atividade laboral e comprometerá o pagamento das prestações futuras; vi) estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano; vii) a decisão recorrida viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer a concessão de efeito suspensivo determinando-se o recolhimento/ suspensão do mandado de prisão expedido contra [S. C. C.], oficiando-se imediatamente o juízo de primeiro grau e, quanto ao mérito, o provimento do recurso revogando o decreto de prisão (fls. 5/6). DECIDO. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Conforme leciona Araken de Assis, a medida pressupõe, cumulativamente, "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo" (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Em análise própria desta fase processual, não se evidencia a presença da probabilidade do direito invocado. A decisão agravada consignou que o executado não efetuou o pagamento integral do débito alimentar, não comprovou adimplemento anterior e não apresentou justificativa apta a demonstrar impossibilidade absoluta de pagamento, circunstâncias que ensejaram a incidência do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Consta dos documentos que o agravante apresentou proposta de parcelamento e comprovou pagamento parcial do débito então exigido. Todavia, em juízo de cognição sumária, tais circunstâncias não se mostram suficientes, por si sós, para afastar a adoção do rito coercitivo previsto na legislação processual. A execução pelo rito da prisão pressupõe o pagamento das prestações exigidas, a comprovação de quitação ou a demonstração de impossibilidade absoluta de adimplemento, não bastando, em princípio, o pagamento parcial ou a proposta unilateral de parcelamento desacompanhada da concordância do credor. Verifica-se, ainda, que o agravado recusou expressamente o parcelamento ofertado e informou a persistência de parcelas alimentares vencidas, apresentando atualização do débito executado. Também se observa que o Ministério Público, atuando em defesa dos interesses do incapaz, manifestou-se pelo prosseguimento do rito coercitivo e pela decretação da prisão civil, diante da ausência de demonstração de impossibilidade absoluta de pagamento. A alegação de dificuldades financeiras igualmente não autoriza, neste momento, a suspensão da decisão recorrida. Os elementos apresentados evidenciam argumentos relacionados à limitação econômica do devedor, mas não demonstram, de forma objetiva e imediata, situação de impossibilidade absoluta de adimplemento, requisito expressamente previsto no art. 528, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, em juízo de cognição sumária, a decisão recorrida encontra respaldo, em tese, na disciplina específica do art. 528, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que condiciona o afastamento do decreto coercitivo à comprovação de impossibilidade absoluta de adimplemento, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a formação plena do contraditório recursal. Registre-se, ainda, que os argumentos relativos à boa-fé do executado, às tentativas de composição e à alegada desproporcionalidade da medida serão examinados de forma mais aprofundada por ocasião do julgamento colegiado, não sendo suficientes, por ora, para evidenciar a plausibilidade jurídica necessária à excepcional suspensão da decisão agravada. Embora presente o risco inerente à execução da medida coercitiva, a ausência de demonstração suficiente da probabilidade de provimento do recurso impede a concessão da tutela recursal pretendida, por se tratar de requisitos cumulativos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II, do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III, do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Luciana Martins (OAB: 225769/SP) - Lilian Regiane dos Santos Souza (OAB: 225954/SP) - 4º andar

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