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TJSP · Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 2207188-21.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rj Empreendimentos Esportivos Ltda - Epp - Agravado: Secretaria Municipal de Esportes e Lazer da Pmsp - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Dekton Engenharia e Construção Ltda. - Agravo de Instrumento nº 2207188-21.2026.8.26.0000 Agravante: RJ EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Interessados: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e DEKTON ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Drª. Celina Kiyomi Toyoshima Trata-se de agravo de instrumento interposto por RJ Empreendimentos Esportivos Ltda. - EPP contra a r. decisão (fl. 693 dos autos principais), proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado pela agravante em face de ato atribuído ao Secretário Municipal de Esportes e Lazer do Município de São Paulo, que indeferiu pedido liminar que pretendia a imediata suspensão da decisão administrativa de adjudicação e homologação de processo licitatório (Edital de Concorrência nº 03/SEME/2.026). Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/17), em síntese, que o edital continha exigência técnica desarrazoada de comprovação de compactação manual de pedrisco, circunstância que teria restringido a competitividade e inviabilizado a participação de diversos interessados. Sustenta, ainda, que houve parecer do Tribunal de Contas do Município apontando a insuficiência de motivação tanto para essa exigência quanto para a adoção da forma presencial da licitação. Aduz também que a contratação da licitante vencedora, empresa interessada, já se encontra formalizada, gerando risco de perda da utilidade do processo. Com tais argumentos, pede a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão administrativa de adjudicação e homologação de processo licitatório (Edital de Concorrência nº 03/SEME/2.026); e para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a concessão do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Trata-se, na origem, de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela agravante contra ato atribuído ao interessado SECRETÁRIO, por meio do qual pretendea anulação do certame licitatório (Edital de Concorrência nº 03/SEME/2.026). Alega a agravante, em suma, que deixou de participar do Edital de Concorrência nº 03/SEME/2.026, cujo objeto consistia na contratação de empresa especializada em engenharia para projeto executivo e revitalização do campo do CDC Clube Municipal Jaguaré, em decorrência de exigência excessivamente restritiva constante do item 10.2.4.2 do referido certame, que exigia a comprovação de Compactação Manual de Pedrisco, de quase 4.000m² de material, o que torna inviável a participação de diversas empresas na concorrência, de forma injustificada. Aduz, ainda, que a eleição do modelo presencial para o certame, em detrimento do eletrônico, seria injustificado, o que prejudicaria a competitividade e a efetiva concorrência. O Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência realizado pela agravante, por entender que o ato administrativo goza de presunção 'juris tantum' de retidão, por ora não elidida pela impetrante, e que a medida é satisfativa e poderá trazer grandes prejuízos tanto à Administração quanto a terceiros. Contra essa decisão, insurgiu-se a agravante, pretendendo sua reforma integral, nos termos já relatados. Pois bem, cinge-se a presente controvérsia a decidir, em uma análise perfunctória, típica de agravo de instrumento, (i) se de fato houve imposição de exigência editalícia excessiva quanto à comprovação de qualificação técnica referente à compactação manual de pedrisco, exigida pelo agravado no item 10.2.4.2 do Edital de Concorrência nº 03/SEME/2.026; e (ii) se a realização de certame na modalidade presencial de fato caracterizaria medida excessivamente gravosa às participantes. Quanto à (i) imposição de exigência editalícia excessiva, não assiste razão à agravante. O item 10.2.4.2 do Edital de Concorrência nº 03/SEME/2.026, exige, como prova de qualificação técnica, a apresentação de profissional responsável técnico da licitante, detentor de atestados de responsabilidade técnica sobre obras que abranjam uma série de itens executivos, dentre eles o pedrisco com compactação manual (fl. 29), verbis: 10.2.4.2. Capacidade Técnico-Profissional: Apresentação de profissional, responsável técnico da licitante, devidamente registrado no conselho profissional competente, detentor de atestado(s) de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes ao objeto da presente licitação, considerando as parcelas de maior relevância ou valor significativo, nos termos do art. 67 da Lei 14133/2021, que deverá(ão) ser apresentado(s), acompanhado(s) do(s) Certificado(s) de Acervo Técnico - CAT, expedido(s) pela entidade profissional competente (registro no sistema CREA/CONFEA e/ou Conselho competente), conforme Anexo X, comprovando a execução de: Já o item 10.2.4.3 do Edital de Concorrência nº 03/SEME/2.026, exige, como prova de qualificação técnica, a apresentação de atestados emitidos pelo Conselho Profissional competente que demonstrem a capacidade operacional para a execução de determinados serviços, dentre eles o pedrisco com compactação manual, correspondente a 3925,045m² (fls. 29/30), verbis: 10.2.4.3. Capacidade Técnico-Operacional: Certidão(ões) ou Atestado(s) regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, considerando as parcelas de maior relevância ou valor significativo, nos termos do art. 67 da Lei 14133/2021, bem como documentos comprobatórios, comprovando a execução de: Questionado administrativamente acerca da necessidade de apresentação dos supracitados itens de qualificação técnica, o agravado teceu as seguintes considerações técnicas (fl. 110), verbis: I. DA EXIGÊNCIA DE COMPACTAÇÃO MANUAL A adoção do processo de compactação manual do pedrisco não decorre de impropriedade técnica ou restrição indevida de competitividade, mas sim de necessidade executiva específica das condições existentes do local da intervenção. O campo objeto da revitalização possui atualmente sistema de drenagem já implantado e parcialmente preservado, além de gramado existente, cuja remoção ocorrerá sem a completa reexecução da infraestrutura drenante. Assim, o escopo da contratação não contempla a substituição integral da drenagem existente, mas apenas adequações pontuais necessárias à instalação da nova camada esportiva. Dessa forma, a utilização de equipamentos de compactação mecanizada pesada pode ocasionar danos à infraestrutura drenante existente, incluindo deslocamento de tubulações, deformação de caixas de captação, recalques localizados e comprometimento do caimento hidráulico atualmente funcional. Ainda, suscitada representação administrativa perante o Tribunal de Contas do Município, a fim de que analisasse o Edital de Concorrência nº 03/SEME/2.026, este emitiu parecer em que, diversamente do que consignou a agravante, acatou a justificativa apresentada administrativamente pelo agravado, desde que esta fosse incorporada aos autos do certame licitatório (fl. 121), verbis: Nesse contexto, esclareceu que a opção pela compactação manual foi motivada pela necessidade de mitigar impactos sobre a infraestrutura existente e evitar riscos de danos ao sistema drenante, tais como deslocamento de tubulações, deformação de caixas de captação, recalques e comprometimento do caimento hidráulico. Com efeito, os equipamentos utilizados na compactação manual apresentam menor porte e transmitem menor vibração e energia de impacto ao substrato, circunstância que favorece maior controle operacional da execução e reduz o risco de interferências na rede de drenagem existente. Assim, a Origem apresentou justificativas técnicas compatíveis com as particularidades da intervenção pretendida e com a necessidade de preservação e compatibilização da infraestrutura de drenagem remanescente com a nova camada esportiva a ser implantada. (...) Assim, diante da ausência, nos autos do processo licitatório, de justificativa para a adoção da compactação na forma manual, em desconformidade com os arts. 5° e 18, inciso IX, da Lei Federal n° 14.133/2021, opina-se pela procedência do presente quesito, ressalvada a possibilidade de sua superação caso as justificativas ora apresentadas a esta Corte sejam devidamente incorporadas aos autos do correspondente procedimento licitatório. (negritei) Depreende-se da conclusão colacionada acima, portanto, que o equívoco administrativo não foi de ordem material, pela ausência de justificativa administrativa para as exigências de qualificação técnica feitas pelo agravado, mas de ordem meramente formal, pela ausência de consignação da justificativa administrativa nos autos do procedimento licitatório. Portanto, em cognição sumária, não se pode concluir haver qualquer impropriedade, tanto nas justificativas técnicas, quanto nas exigências de qualificação técnica constantes do Edital de Concorrência nº 03/SEME/2.026. Quanto à (ii) realização do certame na modalidade presencial de forma injustificada, também não assiste razão à agravante. O agravado apresentou justificativa administrativa para adoção da modalidade presencial de licitação (fl. 124), verbis: (...) o certame se enquadra nas hipóteses previstas na Portaria SIURB n° 16/2023 para a realização de licitações presenciais, por possuir valor total estimado superior a R$ 1 milhão de reais (inciso II do art. 1° da Portaria). Destacou que a justificativa para adoção da forma presencial foi consignada no Estudo Técnico Preliminar, com fundamento na possibilidade de realização célere de esclarecimentos e diligências, na ampliação da transparência e do controle social, na gravação integral das sessões e na experiência administrativa consolidada da Municipalidade na condução de certames dessa natureza. (negritei) Tais justificativas são proporcionais e compatíveis com o escopo licitatório, nos termos do artigo 17, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 14.133/2.021, não sendo o comparecimento presencial à sessão licitatória um obstáculo desproporcional à participação das empresas de porte adequado à consecução do objeto licitado, tendo em vista que o valor referencial da contratação é de R$ 2.947.682,71 (dois milhões novecentos e quarenta e sete mil, seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos). Não só por isso, mas se trata de aspecto formal do modo como conduzido o certame licitatório, o qual, por si só, sem qualquer evidência de prejuízo à participação de empresas interessadas, seria incapaz de gerar a anulação de todo o procedimento licitatório realizado, como pretende a agravante. Assim, em cognição sumária, não se pode concluir haver qualquer impropriedade quanto à adoção da modalidade presencial para o Edital de Concorrência nº 03/SEME/2.026. Portanto, está ausente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito da agravante, que é o que basta para o indeferimento da medida. Assim sendo, INDEFIRO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL pleiteada, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para responder ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 24 de agosto de 2.026. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Marcionilio Flor Pereira (OAB: 156223/SP) - Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB: 352847/SP) - 1º andar
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