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TJSP · Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 2207164-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Francisco Matturro - Agravado: Ricardo Lorenzini Bastos - Agravado: Henrique Carlos Montefeltro Fraga - Agravado: Alcimes Construtora Ltda. - Interessado: 4º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital/sp - Interessado: Estado de São Paulo - Voto nº AI-8731. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de Francisco Matturro, Ricardo Lorenzini Bastos, Henrique Carlos Montefeltro Fraga e Alcimes Construtora Ltda. em razão da alegada prática de atos lesivos à administração pública no âmbito do Programa Cidadania no Campo Rotas Rurais - Melhor Caminho, da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, mais especificamente do contrato administrativo nº CLR 63/2022, lote 166, no valor de R$-62.065,70. A ação foi proposta com fundamento nos art. 37, 127 e 129 da CF, na LF nº 7.347/85, nos art. 884 e 927 do Código Civil e na LF nº 12.846/13, a Lei Anticorrupção; nesta instância recursal, o Ministério Público insiste na decretação da indisponibilidade dos bens dos réus. A controvérsia gravita em torno da legislação aplicável às pessoas jurídicas e naturais em hipóteses como esta, bem como da presença dos requisitos autorizadores da decretação da indisponibilidade de bens à luz dos elementos que instruem a inicial; tais questões exigem cuidadosa análise, diante dos gravosos efeitos inerentes à medida perseguida. Assim sendo, ausentes os requisitos autorizadores (CPC, art. 300, caput), não antecipo a tutela recursal. 2. À resposta. 3. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 1º de setembro de 2026. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - 1° andar
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