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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2207142-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kenerson Indústria e Comércio de Produtos Ópticos Ltda - Agravante: CJC Participações Ltda. - Agravante: Go Participações Ltda - Agravado: Korte e Kotez Sociedade de Advogados - Agravado: Carlos Diogo Korte - Agravado: Thiago Ramos Najm - Agravado: Daniel Naum Sobral Kotez - Interessado: Rv3 Consultores Ltda. - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que, no âmbito de cumprimento de sentença, determinou a manutenção, em conta vinculada ao feito, dos valores pecuniários decorrentes da penhora de crédito anteriormente deferida, bem como a continuidade dos depósitos pela terceira devedora, tornando indisponível o numerário até o trânsito em julgado dos recursos pendentes, vedado, enquanto isso, seu levantamento por qualquer das partes (fls. 6.280/6.282 dos autos originários). As agravantes explicam que o cumprimento de sentença foi instaurado para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais de aproximadamente R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), fixados em acórdão posteriormente rescindido pelo Grupo Reservado de Direito Empresarial, que declarou insubsistente a verba honorária, tendo sido, em consequência, determinada a suspensão do cumprimento de sentença e dos atos constritivos. Sustentam que, não obstante, a decisão agravada determinou a manutenção em depósito judicial de valores de sua titularidade, no montante de R$ 5.388.379,24 (cinco milhões, trezentos e oitenta e oito mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), bem como que as parcelas vincendas do crédito perante a Birch Leader Holdings Limited, terceira devedora, continuassem sendo depositadas em juízo até o trânsito em julgado dos agravos de instrumento interpostos pelos agravados contra a determinação de restituição dos valores anteriormente levantados. Aduzem que os efeitos suspensivos atribuídos àqueles recursos apenas suspenderam a obrigação dos agravados de restituir os valores já levantados, não autorizando a continuidade ou o restabelecimento de atos constritivos contra seu patrimônio, sobretudo porque o cumprimento de sentença permanece suspenso por decisão anterior não impugnada. Defendem, ainda, que os recursos possuem objetos distintos, pois aqueles agravos discutem a restituição de valores já recebidos pelos agravados, enquanto a controvérsia ora apresentada diz respeito à manutenção de constrições posteriores à suspensão do cumprimento de sentença. Afirmam que inexiste a isonomia invocada na decisão agravada, uma vez que os agravados permanecem com aproximadamente R$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil reais) anteriormente levantados, os quais teriam sido distribuídos e consumidos, ao passo que as agravantes permanecem privadas de mais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) de recursos próprios, além das parcelas vincendas devidas pela Birch Leader Holdings Limited. Alegam, nesse sentido, que pesquisa realizada pelo Sisbajud teria localizado apenas cerca de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) em nome dos agravados, de modo que o risco de insolvência utilizado como fundamento para a manutenção da custódia judicial existiria, na realidade, em relação a estes. Sustentam, também, que o acórdão proferido na ação rescisória produz efeitos imediatos e retirou a eficácia do título executivo que fundamentava o cumprimento de sentença, de modo que, inexistindo título executivo vigente, não haveria fundamento para a manutenção de penhoras ou de valores em depósito judicial. Aduzem ser inaplicável o artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois não promovem cumprimento provisório nem pretendem receber patrimônio alheio, buscando apenas o levantamento de recursos próprios, razão pela qual não seria exigível a prestação de caução. Argumentam, por fim, que a indisponibilidade dos valores por prazo indeterminado viola os artigos 4º e 805 do Código de Processo Civil e compromete a preservação das empresas, por retirar capital de giro necessário ao cumprimento de obrigações tributárias, trabalhistas e perante fornecedores, além de conferir duração indefinida aos efeitos de decisões provisórias proferidas nos demais recursos. Requerem, inclusive em sede de tutela provisória recursal, autorização para o levantamento dos valores de R$ 2.082.362,97 (dois milhões, oitenta e dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos), R$ 1.973.361,38 (um milhão, novecentos e setenta e três mil, trezentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos) e R$ 1.332.654,89 (um milhão, trezentos e trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), devidamente atualizados, bem como que as parcelas vincendas do crédito perante a Birch Leader Holdings Limited voltem a ser pagas direta e integralmente às agravantes, com a cessação dos depósitos judiciais, providências cuja confirmação postulam ao final (fls. 01/19). II. Não se vislumbra, neste momento processual, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal. As agravantes sustentam que o efeito suspensivo atribuído aos Agravos de Instrumento 2053469-19.2026.8.26.0000 e 2053521-15.2026.8.26.0000 não autoriza a manutenção de atos constritivos sobre seu patrimônio, mas não se identifica situação de urgência apta a justificar a imediata liberação dos valores depositados e a cessação dos depósitos das parcelas vincendas do crédito perante a Birch Leader Holdings Limited. Com efeito, por ocasião da apreciação do pedido de tutela formulado no Agravo de Instrumento 2132706-05.2026.8.26.0000, interposto no âmbito do mesmo cumprimento de sentença, já se consignou que a manutenção dos valores constritos em depósito judicial concretiza simples medida assecuratória, no aguardo da definição efetiva da situação das partes. Não restou verificado, na mera indisponibilidade do numerário, perigo imediato de dano irreparável ou de difícil reparação. A circunstância da decisão ora agravada também determinar a continuidade dos depósitos das parcelas vincendas não conduz, exercida cognição sumária, a uma conclusão diversa. Os valores pecuniários em relevo permanecem vinculados ao Juízo de origem, interditado seu levantamento em favor dos agravados e não se cogitando da prática de medidas expropriatórias, preservando-se o numerário enquanto pendente a controvérsia acerca dos efeitos do acórdão proferido na ação rescisória e da restituição dos valores anteriormente levantados. Vale observar, além disso, que, ao atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento 2053521-15.2026.8.26.0000, considerou-se justamente a expressividade do montante cuja restituição havia sido determinada e a circunstância de decorrer de acórdão proferido em ação rescisória ainda não transitado em julgado. E, nesse contexto, a liberação imediata dos valores atualmente depositados e a interrupção dos depósitos futuros, antes da definição das controvérsias ainda pendentes, não é nem um pouco recomendável e poderia ser qualificada como imprudente. As questões relativas à alegada inexistência de título executivo, aos efeitos imediatos do acórdão rescisório e à impossibilidade de manutenção das constrições demandam exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, fica indeferido o pedido de tutela provisória recursal. Processe-se apenas no efeito devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia deste como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Bruno Henrique Fazia (OAB: 331738/SP) - Laurady Thereza Figueiredo (OAB: 162397/SP) - Thiago Ramos Najm (OAB: 305640/SP) - Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira (OAB: 194553/SP) - Henrique Rocha Ventureli (OAB: 312526/SP) - Carlos Diogo Korte (OAB: 180373/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - 4º andar