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2206910-20.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2206910-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. M. da S. L. - Agravada: R. A. da S. L. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão reproduzida à fl. 12, proferida nos autos de Ação de Divórcio Litigioso (Processo nº 1013598-24.2025.8.26.0003), nos seguintes termos: (...) Fls. 103/105: Preliminarmente, deverá o Oficial de Justiça proceder a citação nos termos do artigo 252 e 253 do C.P.C., diligenciando em dias e horários alternados, inclusive noturno, certificando se há ou não a tentativa de ocultação e realizando, se o caso, o ato por hora certa. (...). O agravante argumenta, em síntese: i) transcurso de mais de um ano sem aperfeiçoamento da citação da agravada; ii) existência de direito potestativo ao divórcio após a EC nº 66/2010; iii) desnecessidade de contraditório prévio para dissolução do vínculo matrimonial; iv) aplicação do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 2.189.143/SP; v) possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC; vi) presença dos requisitos para concessão da tutela recursal; vii) ofensa ao princípio da duração razoável do processo diante da demora excessiva; viii) necessidade de imediata decretação do divórcio, mantendo-se o prosseguimento da ação quanto às demais questões eventualmente controvertidas. Requer a antecipação da tutela recursal para decretar o divórcio de [V. M. da S. L. e R. A. da S. L.], independentemente da prévia citação da Agravada; b) seja reconhecido que a dissolução do vínculo constitui julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC, podendo o processo originário prosseguir quanto aos demais pedidos; c) seja determinada a expedição do competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil; d) seja mantido o prosseguimento das diligências para citação da Agravada quanto aos demais termos da demanda, inclusive pelas modalidades previstas nos arts. 252 e 253 do CPC; e, quanto ao mérito, o provimento do recurso confirmando a decisão liminar. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo." (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Em exame próprio desta fase processual, não se verifica, por ora, a presença desses requisitos. A decisão agravada não indeferiu expressamente o pedido de decretação liminar do divórcio. Limitou-se a determinar, em caráter preliminar, a realização de novas diligências destinadas à localização e citação da requerida, inclusive por hora certa, diante das tentativas anteriores frustradas. Assim, em cognição sumária, não se identifica pronunciamento definitivo acerca da pretensão deduzida pelo agravante, mas apenas a definição da sequência procedimental a ser observada no juízo de origem. É certo que o agravante invoca precedentes que admitem a decretação do divórcio independentemente da prévia formação do contraditório. Todavia, a existência de entendimento favorável à tese recursal, por si só, não autoriza a concessão da medida de urgência quando o ato recorrido não revela rejeição expressa do pedido formulado. Além disso, a controvérsia acerca da possibilidade de decretação imediata do divórcio, nas circunstâncias específicas do caso concreto, recomenda exame mais aprofundado, a ser realizado após a formação do contraditório recursal. Também não se evidencia risco concreto de inutilidade do julgamento do recurso. A manutenção temporária do estado civil das partes, embora contrária ao interesse manifestado pelo agravante, não configura, neste momento, dano irreversível ou de difícil reparação apto a justificar a antecipação da tutela pretendida. Cumpre registrar que o juízo de origem determinou a adoção de providências destinadas justamente à efetivação da citação da requerida, inclusive com diligências em dias e horários alternados e, se cabível, por hora certa. Registre-se, por fim, que o presente pronunciamento limita-se ao exame dos pressupostos da tutela recursal, não importando antecipação de juízo acerca do mérito do agravo nem impedindo a apreciação integral das teses deduzidas pelo recorrente quando do julgamento colegiado. Diante desse cenário, ausentes elementos suficientes para, neste momento, afastar a solução procedimental adotada pelo magistrado de primeiro grau, a tutela recursal deve ser indeferida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Sheyla da Cruz Silva (OAB: 417419/SP) - 4º andar

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