Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2206797-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: T. P. P. de S. - Agravada: B. B. P. de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: S. B. de S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Ao relatório de fls. 27/29, acrescento que compareceu o agravante às fls. 32/36, trazendo aos autos os documentos de fls. 37/85 e reiterando o pedido de justiça gratuita. Vieram-me os autos. De pronto, observo que ao receber o agravo de instrumento, ad cautelam, para aferição objetiva do pedido de justiça gratuita formulado, foi solicitado o recorrente a apresentação de determinados documentos, ofertando assim ao interessado prazo para comprovar a hipossuficiência financeira suscitada (fl. 29). Eu sua manifestação, em síntese, afirma o agravante que embora possua recebimentos expressivos, se encontra com a renda estrangulada em virtude de empréstimos. Destaca a existência de cheques devolvidos por falta de fundo, fato que se deve a situação de superendividamento. Todavia, não é o que se observa dos autos. O postulante atua como Policial Rodoviário Federal. Embora tenha optado por não trazer aos autos seus últimos três holerites (documento expressamente solicitado), apresentou cópia de sua declaração de renda entregue à Receita Federal no último exercício (ano-calendário 2025), documento do qual se dessume que percebe o recorrente recebimentos anuais decorrente de por sua atividade laboral o importe de R$ 202.912,63 (duzentos e dois mil, novecentos e doze reais e sessenta e três centavos), o que reflete recebimento mensal médio de aproximadamente R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais), situação que mostra absolutamente contraditória à assertiva de miserabilidade econômica. O fato de possuir empréstimos (fl. 46), livremente contraídos, ou cheques protestados e devolvidos (com dívida em aberto) não afasta sua aptidão econômica, decorrente dos seus recebimentos mensais constantes e ordinários. Ainda, escolheu o recorrente por não apresentar nestes autos os documentos solicitados de forma adequada, não tendo também pormenorizado seus gastos mensais comuns (vestuário, saúde, moradia, alimentação e outros). Ademais, o fato de ter lhe sido concedido em outros autos as benesses da justiça gratuita, em data pretérita, não retira sua obrigação de comprovar seu atual estado econômico, sobretudo diante dos expressivos recebimentos laborais mensais. Observo que juntou o recorrente aos autos relatório do Banco Central dos cheques sem fundo (fls. 47/48) e de seus empréstimos e financiamentos (fls. 49/52), deixando de colacionar aos autos sem qualquer motivo Relatório Registrato indicativo de suas contas bancárias ativas, com os extratos bancários dos últimos meses de todas elas (documento também expressamente solicitado). Não é demais destacar, ainda, que optou pela contratação de advogado particular, dispensando assim o auxílio da Defensoria Pública. Tal fato por si só não demonstra capacidade financeira, contudo, juntamente com os demais elementos revela ausência de hipossuficiência econômica. A gratuidade processual, como se sabe, é reservada apenas àqueles que efetivamente necessitam de tal benesse, o que não é o caso da apelante, à míngua de prova. E deferir o benefício da gratuidade que é custeado, em última análise, pelo Estado, equivaleria a carrear à população o ônus de responsabilidade financeira que é de particular apto a efetuar tais recolhimentos, o que não se admite. Por fim, destaco que o preparo recursal do agravo de instrumento peticionado após 02.01.2024, conforme cediço, é de 15 (quinze) UFESPs. E para o exercício de 2026 possui valor unitário de R$ 38,42 (trinta e oito reais e quarenta e dois centavos), atingindo assim o importe de R$ 576.30 (quinhentos e setenta e seis reais e trinta centavos), quantia com a qual pode a recorrente arcar sem prejuízo de sua subsistência, diante de seus recebimentos laborais. Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado. Intime-se o interessado para recolher o preparo recursal necessário, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (artigo 1.007, do Código de Processo Civil). Deve o preparo se atualizado pela Tabela Prática do TJSP na data do efetivo recolhimento. Após, com ou sem manifestação tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Renata Cleyse Marques Florio (OAB: 212426/SP) - Alessandra dos Santos (OAB: 377927/SP) - 4º andar