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2206796-81.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2206796-81.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. R. S. A. - Agravado: V. C. S. R. S. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 66/67 que, na ação de regulamentação de guarda e visitas, indeferiu o pedido liminar de fixação da guarda compartilhada e regulamentou as visitas paternas provisoriamente aos domingos, das 14h às 16h, com acompanhamento da genitora, com a ressalva de que a primeira visita deve ocorrer somente após a citação da ré, tendo em vista a tenra idade da criança. Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que, embora reconhecido o perigo de dano e a urgência na regulamentação, foi estipulado um período de convivência extremamente residual que não elimina o risco de enfraquecimento do vínculo afetivo. Aduz que a convivência familiar é um direito fundamental da própria criança e que a sua tenra idade não autoriza a supressão da figura paterna. Alega que não há nos autos qualquer elemento concreto que indique risco à integridade do filho ou qualquer tipo de incapacidade parental que justifique tamanha restrição ao seu convívio, ou a supervisão das visitas. Defende que é possível a concessão da guarda compartilhada liminarmente, pontuando que não pretende alterar a residência de referência materna. Subsidiariamente, propõe a adoção de um regime de convivência progressivo para a adaptação cautelosa da criança. Assevera, ainda, que deve ser imposto a agravada o dever de compartilhar imediatamente todas as informações essenciais sobre o menor. Requer a reforma da r. decisão. 2. Com efeito, não se vislumbrando qualquer indício de que o genitor, que é auxiliar de enfermagem, não possa prestar os cuidados necessários ao menor enquanto estiver em sua companhia, nem mesmo que represente algum risco ao filho, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para ampliar o regime de visitas para finais de semana alternados, podendo retirá-lo às 10h do sábado e devolvê-lo às 18h do domingo, sem a necessidade de supervisão. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar sua resposta no prazo legal, bem como as peças que entender necessárias à formação do instrumento. 4. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. 5. Intimem-se. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Victoria Gomes Giusti (OAB: 523540/SP) - 4º andar

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