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2206784-04.2025.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3298393/SP (2026/0231595-5) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:PROCIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADOS:EDUARDO CINTRA MATTAR - SP141723 RAPHAEL MENDONÇA CINTRA - SP395792 RUI FERNANDO FERNANDES DA SILVA - SP357454 AGRAVADO:BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADOS:CAIO SCHEUNEMANN LONGHI - SP222239 FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - SP144071 DANIEL RODRIGO ITO SHINGAI - SP296718 LUIZ GUILHERME DEGAN BOCAFOLI - SP399826 AMANDA BARCELOS SIMÃO - SP452395 INTERESSADO:L A Q ADVOGADO:EDUARDO CINTRA MATTAR - SP141723 INTERESSADO:P R C D INTERESSADO:SAINT TROPEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO:FABIO ROGERIO DE SOUZA - SP129403 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por PROCIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de PROCIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do Agravo, Dr. RAPHAEL MENDONÇA CINTRA e do Recurso Especial, Dr. RUI FERNANDO FERNANDES DA SILVA. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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