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Tribunal
STJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3298393/SP (2026/0231595-5)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:PROCIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS:EDUARDO CINTRA MATTAR - SP141723
RAPHAEL MENDONÇA CINTRA - SP395792
RUI FERNANDO FERNANDES DA SILVA - SP357454
AGRAVADO:BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS:CAIO SCHEUNEMANN LONGHI - SP222239
FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - SP144071
DANIEL RODRIGO ITO SHINGAI - SP296718
LUIZ GUILHERME DEGAN BOCAFOLI - SP399826
AMANDA BARCELOS SIMÃO - SP452395
INTERESSADO:L A Q
ADVOGADO:EDUARDO CINTRA MATTAR - SP141723
INTERESSADO:P R C D
INTERESSADO:SAINT TROPEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO:FABIO ROGERIO DE SOUZA - SP129403
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo interposto por PROCIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
2. Por meio da análise do recurso de PROCIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do Agravo, Dr. RAPHAEL MENDONÇA CINTRA e do Recurso Especial, Dr. RUI FERNANDO FERNANDES DA SILVA.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO