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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 2676828/SP (2024/0230575-9)
RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE:EMÍLIO GENIOLI
REPRESENTADO POR:FERNANDO GENIOLI
ADVOGADOS:FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
DANIEL LUIZ YARSHELL - SP373772
BIANCA LERENO - SP439341
FERNANDA KELER DE OLIVEIRA - SP493074
AGRAVADO:DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO:GISELLE CRISTINA NASSIF ELIAS - SP127616
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por EMÍLIO GENIOLI - ESPÓLIO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 194):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - DER - IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARCIALMENTE ACOLHIDA PELA DECISÃO AGRAVADA PARA DETERMINAR AO CREDOR (AGRAVANTE) QUE ELABORE NOVA PLANILHA DE CÁLCULO EXCLUINDO OS JUROS COMPENSATÓRIOS - AGRAVANTE QUE DEFENDE A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO PELOS SEGUINTES MOTIVOS: 1)OFENSA AO ARTIGO 535, § 2º DO CPC (NÃO APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS COM O VALOR QUE ENTENDE COMO DEVIDO); 2) PELO FATO DO EXECUTADO NEGAR- LHE O DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS 20% RESTANTES DA INDENIZAÇÃO; 3) POR AINDA NÃO TER OCORRIDO A QUITAÇÃO DA CONDENAÇÃO, EXCLUÍDA A INDENIZAÇÃO PELO TERRENO REMANESCENTE; 4) NULIDADE DA DECISÃO INTEGRATIVA QUE REJEITOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS APOSTOS PELO AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E 5) LITGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO DER - APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DESNECESSÁRIA CREDOR QUE, EM VERDADE, PRETENDEU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - DECISÃO QUE APRECIOU OS DECLARTÓRIOS HÍGIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 229-236).
No recurso especial (e-STJ, fls. 241-267), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) a impugnação do DER não se pautou na inexistência de valores a pagar, mas em excesso de execução, exigindo a observância do art. 535, § 2º, do CPC; (b) a impugnação abordou apenas afastamento de juros compensatórios e moratórios, nada dispondo sobre o principal; e (c) a interpretação de que o DER nada deveria pela parte expropriada contraria a inicial do cumprimento e o cálculo do principal, que inclui a área remanescente.
Apontou violação dos arts. 141, 322, § 2º, e 492, do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão recorrido extrapolou os limites do pedido e da causa de pedir ao inferir pretensões não deduzidas pelo executado na impugnação, valendo-se de presunções sobre a intenção de extinguir a execução e de que nada seria devido quanto à parte expropriada, em afronta à adstrição ao quanto efetivamente postulado.
Sustentou ofensa aos arts. 223 e 535, § 2º, do Código de Processo Civil, afirmando que, tendo o executado alegado excesso de execução, deveria ter declarado de imediato o valor que entendia correto, sob pena de não conhecimento da arguição, o que não ocorreu, impondo-se a rejeição liminar da impugnação e o afastamento dos honorários fixados em favor do executado.
Apontou violação dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, ao defender a condenação do executado por litigância de má-fé, por uso protelatório de embargos de declaração e impugnação genérica, resistência injustificada ao andamento processual, alteração da verdade dos fatos e dedução de objetivos ilegais, requerendo a aplicação das multas legais.
Registrou dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (AI 8019050-60.2020.8.05.0000), no qual, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, foi rejeitada liminarmente impugnação por excesso de execução desacompanhada de memória de cálculo, sustentando que, em hipóteses idênticas, deve prevalecer a exigência do art. 535, § 2º, do CPC para não conhecimento da impugnação.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 291-303).
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 304-307), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 310-332).
A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 340-349).
Brevemente relatado, decido.
A respeito de suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, vale mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
No caso, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustentando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) a impugnação do DER não se pautou na inexistência de valores a pagar, mas em excesso de execução, exigindo a observância do art. 535, § 2º, do CPC; (b) a impugnação abordou apenas afastamento de juros compensatórios e moratórios, nada dispondo sobre o principal; e (c) a interpretação de que o DER nada deveria pela parte expropriada contraria a inicial do cumprimento e o cálculo do principal, que inclui a área remanescente.
Todavia, observa-se que o Tribunal de origem trouxe a seguinte manifestação sobre as questões apresentadas pela parte recorrente (e-STJ, fls. 198-203; sem destaque no original):
Trata-se de Agravo de Instrumento tirado do Cumprimento de Sentença nº 0003050-06.2022.8.26.0053 à Ação de Desapropriação, processo nº. 1006405-22.2013.8.26.0053, movida pelo Departamento de Estradas de Rodagem DER em face do Espólio de Emilio Genioli, objetivando a expropriação de parte do imóvel situado na Rua D, sem número, bairro Brasilândia, São Paulo SP (estaca 1245 + 17,41 a 1260 + 17,09), área declarada de utilidade pública para implantação do "Rodoanel Metropolitano de São Paulo Trecho Norte".
(...)
Após o trânsito em julgado na data de 10 de dezembro de 2021 (fls.287 do cumprimento de sentença), o Cumprimento de Sentença foi iniciado na data de 05/02/2022 recebendo o número 0003050-06.2022.8.26.0053 e instruído com cálculos próprios do expropriado (Parecer contábil) mensurando o valor remanescente a ser por ela levantado no montante de R$8.246.752,82 (fls.300 do cumprimento de sentença).
De fato, o juízo da execução, deferiu o pedido formulado pelo agravante/exequente para levantamento da quantia correspondente a 20% do valor da indenização, bem como intimou o agravado/executado “para que, querendo, ofereça impugnação, nos termos do artigo 535 do CPC.” (fls.328/329 do cumprimento de sentença).
Contudo, não se vislumbra a infração ao disposto no artigo 535, § 2º do CPC como pretende o agravante, pois da leitura da impugnação de fls.349/353 do cumprimento de sentença formulado pelo DER-SP é possível inferir que a real pretensão do executado foi a extinção do incidente de cumprimento de sentença em razão do pagamento ou da inexistência de valores remanescentes a serem quitados. Assim sendo, não haveria razão de ser para apresentação de planilha com valores que entendesse como corretos, eis que o executado concluiu não ter mais nada a pagar pela área expropriada (excluída a remanescente). Senão, vejamos (fls.349/353 do cumprimento de sentença):
(...)
Ante o exposto, requer que o presente incidente seja extinto, uma vez que o levantamento do excedente retido nos autos já fora autorizado, nos termos da decisão de fls. 328. Subsidiariamente, na remota hipótese de se executar obrigação de pagar no presente expediente, ao contrário do determinado a fls. 328, requer o afastamento dos juros moratórios e a intimação da parte executada para a juntada do anexo 3.”
Não se olvida que o executado afirma que o incidente deve ser extinto, pois o pedido de levantamento dos valores depositados já havia sido deferido pelo juízo com a concordância do DER-SP.
Porém, também é verdadeiro que o executado deixa transparecer na impugnação que nada seria devido a título de juros compensatórios e juros moratórios, bem como que valor da condenação deveria ser deduzido o valor da área remanescente não desapropriada, de modo que o valor depositado a título de oferta inicial e de complementação no montante superior a R$6.700.000,00 seria mais do que suficiente, segundo ele, para quitar a condenação de R$ 3.586.288,00 desde que excluída a indenização pelo terreno remanescente.
De fato, a redação da peça de impugnação não é a mais clara possível, mas pode ser lida no sentido de que o DER entende não dever mais nada ao agravante no que se refere à parte efetivamente expropriada do terreno (fora o remanescente), considerando que os valores já depositados seriam, em tese, suficientes.
Observa-se, ainda, que a parte executada mencionou expressamente a questão da exclusão dos juros compensatórios, de forma que não se pode falar que tal ponto foi decidido, “de ofício”, pela magistrada de primeiro grau. Assim, de rigor manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do parcial acolhimento da impugnação.
Com efeito, não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC ou nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal a quo enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, nego provimento ao recurso especial nesse ponto.
Lado outro, a parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 223 e 535, § 2º, do Código de Processo Civil, afirmando que, tendo o executado alegado excesso de execução, deveria ter declarado de imediato o valor que entendia correto, sob pena de não conhecimento da arguição, o que não ocorreu, impondo-se a rejeição liminar da impugnação e o afastamento dos honorários fixados em favor do executado.
Registra dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (AI 8019050-60.2020.8.05.0000), no qual, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, foi rejeitada liminarmente impugnação por excesso de execução desacompanhada de memória de cálculo, sustentando que, em hipóteses idênticas, deve prevalecer a exigência do art. 535, § 2º, do CPC para não conhecimento da impugnação.
Por sua vez, o acórdão recorrido apresentou os seguintes fundamentos acerca da matéria (e-STJ, fls. 198-203; sem destaque no original):
Trata-se de Agravo de Instrumento tirado do Cumprimento de Sentença nº 0003050-06.2022.8.26.0053 à Ação de Desapropriação, processo nº. 1006405-22.2013.8.26.0053, movida pelo Departamento de Estradas de Rodagem DER em face do Espólio de Emilio Genioli, objetivando a expropriação de parte do imóvel situado na Rua D, sem número, bairro Brasilândia, São Paulo SP (estaca 1245 + 17,41 a 1260 + 17,09), área declarada de utilidade pública para implantação do "Rodoanel Metropolitano de São Paulo Trecho Norte".
(...)
Após o trânsito em julgado na data de 10 de dezembro de 2021 (fls.287 do cumprimento de sentença), o Cumprimento de Sentença foi iniciado na data de 05/02/2022 recebendo o número 0003050-06.2022.8.26.0053 e instruído com cálculos próprios do expropriado (Parecer contábil) mensurando o valor remanescente a ser por ela levantado no montante de R$8.246.752,82 (fls.300 do cumprimento de sentença).
De fato, o juízo da execução, deferiu o pedido formulado pelo agravante/exequente para levantamento da quantia correspondente a 20% do valor da indenização, bem como intimou o agravado/executado “para que, querendo, ofereça impugnação, nos termos do artigo 535 do CPC.” (fls.328/329 do cumprimento de sentença).
Contudo, não se vislumbra a infração ao disposto no artigo 535, § 2º do CPC como pretende o agravante, pois da leitura da impugnação de fls.349/353 do cumprimento de sentença formulado pelo DER-SP é possível inferir que a real pretensão do executado foi a extinção do incidente de cumprimento de sentença em razão do pagamento ou da inexistência de valores remanescentes a serem quitados. Assim sendo, não haveria razão de ser para apresentação de planilha com valores que entendesse como corretos, eis que o executado concluiu não ter mais nada a pagar pela área expropriada (excluída a remanescente). Senão, vejamos (fls.349/353 do cumprimento de sentença):
(...)
Ante o exposto, requer que o presente incidente seja extinto, uma vez que o levantamento do excedente retido nos autos já fora autorizado, nos termos da decisão de fls. 328. Subsidiariamente, na remota hipótese de se executar obrigação de pagar no presente expediente, ao contrário do determinado a fls. 328, requer o afastamento dos juros moratórios e a intimação da parte executada para a juntada do anexo 3.”
Não se olvida que o executado afirma que o incidente deve ser extinto, pois o pedido de levantamento dos valores depositados já havia sido deferido pelo juízo com a concordância do DER-SP.
Porém, também é verdadeiro que o executado deixa transparecer na impugnação que nada seria devido a título de juros compensatórios e juros moratórios, bem como que valor da condenação deveria ser deduzido o valor da área remanescente não desapropriada, de modo que o valor depositado a título de oferta inicial e de complementação no montante superior a R$6.700.000,00 seria mais do que suficiente, segundo ele, para quitar a condenação de R$ 3.586.288,00 desde que excluída a indenização pelo terreno remanescente.
De fato, a redação da peça de impugnação não é a mais clara possível, mas pode ser lida no sentido de que o DER entende não dever mais nada ao agravante no que se refere à parte efetivamente expropriada do terreno (fora o remanescente), considerando que os valores já depositados seriam, em tese, suficientes.
Observa-se, ainda, que a parte executada mencionou expressamente a questão da exclusão dos juros compensatórios, de forma que não se pode falar que tal ponto foi decidido, “de ofício”, pela magistrada de primeiro grau. Assim, de rigor manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do parcial acolhimento da impugnação.
Nesse contexto, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, "em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução" (REsp n. 1.887.589/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC).
2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Precedentes.
3. Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução.
4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação. Precedente (REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018).
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.887.589/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
Trata-se, na origem, de Embargos à Execução apresentados pelo Município de Cuiabá/MT, com o objetivo de questionar o valor da execução promovida pelo recorrido em ação judicial que tratava do pagamento de valores remuneratórios devidos a servidor público.
É importante o registro de que a redação atual do art. 535, §2º, do CPC/2015 não exige expressamente a apresentação da memória de cálculo para a alegação de excesso à execução pela Fazenda Pública.
Não desconheço a jurisprudência do STJ que exige da Fazenda Pública, com base no art. 739, §5º, do CPC/1973, a juntada da memória dos cálculos quando apresenta impugnação ou Embargos à Execução. (AgInt no AREsp 604.930/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017; AgRg no AREsp 51.050/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015; AgRg no REsp 1505490/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015).
Ocorre que o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.387.248, utilizado como paradigma pelo recorrente, em caso concreto que litigava particulares, tendo a Fazenda Nacional como amicus curiae, firmou a seguinte tese jurídica: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". No referido paradigma o STJ reafirmou a necessidade, por parte de quem apresentar impugnação ou Embargos do Devedor, questionando o valor do crédito devido, de indicar o valor que entende devido, bem como os critérios de cálculo utilizados, com o objetivo de definir a parcela incontroversa e delimitar o objeto da discussão na execução do título executivo judicial. No relatório do Acórdão paradigma há indicação de que a análise recursal buscava definir o entendimento relativo à "necessidade de indicação expressa do valor entendido como correto, no caso de impugnação fundada na tese de excesso de execução".
No referido julgado a União requereu que a tese firmada não abrangesse a Fazenda Pública, o que foi acolhido.
O paradigma considerou as peculiaridades fáticas e jurídicas existentes quando a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal figuram como devedores nos processos de execução (lato sensu), muitas vezes não dispondo dos mesmos meios técnicos (representação judicial) e materiais para a defesa dos seus interesses em relação aos particulares.
O interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos Embargos à Execução.
Assim, mesmo em relação ao CPC/1973, entendo pela aplicação da ressalva existente no precedente firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.387.248, para possibilitar que a Fazenda Pública, após intimada, apresente a memória do cálculo do valor devido, com as justificativas técnicas pertinentes ao caso.
Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.726.382/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/5/2018)
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPOSTO VALOR CORRETO DECLINADO (CPC, ART. 525, §§ 4º E 5º). DESNECESSIDADE DE PLANILHA DE CÁLCULO (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A exigência de apresentação de planilha de cálculo pela parte executada, prevista no § 4º do art. 525 do CPC/2015, não é absoluta, pois o § 5º do mesmo artigo traz a conjunção disjuntiva "ou", a indicar a possibilidade de o executado, excepcionalmente, apontar, em sua impugnação por excesso de execução, apenas o valor que entende correto, desacompanhado de planilha de cálculo, quando não haja necessidade de elaboração qualificada de cálculos.
2. Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos, conforme a Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.016.013/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
Por certo, a decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este Tribunal a respeito da matéria tratada nos autos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Dessa maneira, o recurso especial deve ser desprovido nesse ponto.
Por fim, a parte recorrente aponta violação dos arts. 141, 322, § 2º, e 492, do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão recorrido extrapolou os limites do pedido e da causa de pedir ao inferir pretensões não deduzidas pelo executado na impugnação, valendo-se de presunções sobre a intenção de extinguir a execução e de que nada seria devido quanto à parte expropriada, em afronta à adstrição ao quanto efetivamente postulado.
Sustenta ofensa aos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, ao defender a condenação do executado por litigância de má-fé, por uso protelatório de embargos de declaração e impugnação genérica, resistência injustificada ao andamento processual, alteração da verdade dos fatos e dedução de objetivos ilegais, requerendo a aplicação das multas legais.
Já a Corte de origem argumentou da seguinte maneira sobre o tema (e-STJ, fls. 199-204; sem destaque no original):
De fato, o juízo da execução, deferiu o pedido formulado pelo agravante/exequente para levantamento da quantia correspondente a 20% do valor da indenização, bem como intimou o agravado/executado “para que, querendo, ofereça impugnação, nos termos do artigo 535 do CPC.” (fls.328/329 do cumprimento de sentença).
Contudo, não se vislumbra a infração ao disposto no artigo 535, § 2º do CPC como pretende o agravante, pois da leitura da impugnação de fls.349/353 do cumprimento de sentença formulado pelo DER-SP é possível inferir que a real pretensão do executado foi a extinção do incidente de cumprimento de sentença em razão do pagamento ou da inexistência de valores remanescentes a serem quitados. Assim sendo, não haveria razão de ser para apresentação de planilha com valores que entendesse como corretos, eis que o executado concluiu não ter mais nada a pagar pela área expropriada (excluída a remanescente). Senão, vejamos (fls.349/353 do cumprimento de sentença):
(...)
Não se olvida que o executado afirma que o incidente deve ser extinto, pois o pedido de levantamento dos valores depositados já havia sido deferido pelo juízo com a concordância do DER-SP.
Porém, também é verdadeiro que o executado deixa transparecer na impugnação que nada seria devido a título de juros compensatórios e juros moratórios, bem como que valor da condenação deveria ser deduzido o valor da área remanescente não desapropriada, de modo que o valor depositado a título de oferta inicial e de complementação no montante superior a R$6.700.000,00 seria mais do que suficiente, segundo ele, para quitar a condenação de R$ 3.586.288,00 desde que excluída a indenização pelo terreno remanescente.
De fato, a redação da peça de impugnação não é a mais clara possível, mas pode ser lida no sentido de que o DER entende não dever mais nada ao agravante no que se refere à parte efetivamente expropriada do terreno (fora o remanescente), considerando que os valores já depositados seriam, em tese, suficientes.
Observa-se, ainda, que a parte executada mencionou expressamente a questão da exclusão dos juros compensatórios, de forma que não se pode falar que tal ponto foi decidido, “de ofício”, pela magistrada de primeiro grau. Assim, de rigor manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do parcial acolhimento da impugnação.
(...)
Quanto ao pedido de condenação do executado por litigância de má-fé, dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil de 2015:
(...)
Depreende-se dos autos que, de fato, o agravado opôs embargos declaratórios alegando que deveria ter sido intimado expressamente tanto a respeito do pedido de levantamento de valores quanto do pedido de pagamento efetuados pelo exequente, mas foi intimado somente a se manifestar sobre o levantamento em 30 dias.
Ocorre que, para a aplicação da multa processual por litigância de má-fé, necessário que ocorra a subsunção da conduta a uma das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC/2015, assim, a oposição isolada dos embargos declaratórios em questão não configura, sozinha, o intuito manifestamente protelatório, diante da possiblidade de uma eventual dúvida do executado a respeito do início da contagem do prazo para pagamento.
Como se observa, o Tribunal a quo procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir que (i) "da leitura da impugnação de fls.349/353 do cumprimento de sentença formulado pelo DER-SP é possível inferir que a real pretensão do executado foi a extinção do incidente de cumprimento de sentença em razão do pagamento ou da inexistência de valores remanescentes a serem quitados" (e-STJ, fl. 200); (ii) "o executado deixa transparecer na impugnação que nada seria devido a título de juros compensatórios e juros moratórios, bem como que valor da condenação deveria ser deduzido o valor da área remanescente não desapropriada, de modo que o valor depositado a título de oferta inicial e de complementação no montante superior a R$6.700.000,00 seria mais do que suficiente, segundo ele, para quitar a condenação de R$ 3.586.288,00 desde que excluída a indenização pelo terreno remanescente" (e-STJ, fl. 202); (iii) "a parte executada mencionou expressamente a questão da exclusão dos juros compensatórios, de forma que não se pode falar que tal ponto foi decidido, 'de ofício', pela magistrada de primeiro grau" (e-STJ, fl. 203); e (iv) "a oposição isolada dos embargos declaratórios em questão não configura, sozinha, o intuito manifestamente protelatório, diante da possiblidade de uma eventual dúvida do executado a respeito do início da contagem do prazo para pagamento" (e-STJ, fl. 204).
Logo, eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º e eventual benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE