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2206698-96.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2206698-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: André Mendes de Oliveira - Agravado: Município de Valinhos - AGRAVO DE INSTRUMENto Nº 2206698-96.2026.8.26.0000 COMARCA: Valinhos AGRAVANTE: André Mendes de Oliveira AGRAVADa: Municipalidade de Valinhos MMª. JUÍZA DE DIREITO: Dra. Iohana Frizzarini Exposito Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 235/237, proferida nos autos da ação de procedimento comum, ajuizada por André Mendes de Oliveira, contra a Municipalidade de Valinhos, de seguinte teor: Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada. A parte agravante, nas razões recursais, sustentou, em resumo, a atribuição de efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso. Nesta seara inicial de intelecção, cabe apenas verificar a possibilidade, ou não, da ocorrência de dano irreparável e patente à parte agravante, que pudesse autorizar a medida excepcional prevista no artigo 1.019, I, do CPC/15. E, os elementos de convicção produzidos nos autos recursais autorizam a conclusão quanto à presença dos requisitos necessários à atribuição do efeito almejado. Pois bem. É induvidosa a deficiência física experimentada pela parte autora (Plexopatia Braquial Direita; Monoplegia em Membro Superior Direito; Hipotrofia Muscular Intensa), caracterizada como grave no documento (Laudo Biopsicossocial da Deficiência), subscrito por Médica especialista e, inclusive, Auditora Fiscal do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 25, 30/36, 51/52, 53/59, 67/78 e 79/84, dos autos originários). É certo que o fundamento adotado pela Municipalidade, para o indeferimento administrativo do requerimento da parte autora (portador de necessidades especiais e ocupante do cargo público de Auditor Fiscal do Município de Valinhos), visando a realização das respectivas atribuições funcionais, mediante o regime de teletrabalho, é no sentido da ausência de legislação local autorizadora (fls. 42/43 e 46/47, dos autos originários). Porém, a situação analisada deve considerar os ditames da Constituição Federal e da Lei Federal nº 13.146/15, editada com a finalidade de assegurar e a promover o exercício de direitos fundamentais por pessoas com deficiência e amparada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 186/08 e promulgada mediante a edição do Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2.009. E, o diploma legal acima citado (Lei Federal nº 13.146/15), ao assegurar o direito à igualdade de oportunidades aos portadores de necessidades especiais (artigo 4º, caput), definiu o seguinte: § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. Além disso, é de rigor, no caso concreto, a observância dos seguintes dispositivos normativos: artigos 23, II, da CF; 2º, 5.3 e 27.i da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; 3º, VI, 8º, 37, caput e parágrafo único, II, III e IV da Lei Federal nº 13.146/15. Daí porque, impõe-se o atendimento do direito fundamental da parte autora de obter adaptação razoável para a realização de atividades pertinentes, mediante a disponibilização de teletrabalho, mesmo porque não demonstrada a presença de ônus desproporcional, em desfavor da Municipalidade. Aliás, a Lei Municipal nº 6.598/24 instituiu o benefício de Prêmio de Produtividade, passível de concessão aos Auditores Fiscais, para beneficiar o incremento e o controle da arrecadação Municipal. Prevê, também, o estabelecimento de metas de desempenho individual, avaliadas mensalmente, proporcionando o controle de desempenho do servidor público. Portanto, o DEFERIMENTO do EFEITO ATIVO postulado, é de absoluto rigor para o seguinte: a) conceder a tutela provisória de urgência; b) determinar, à Municipalidade de Valinhos, o seguinte: b.1) viabilização do regime de teletrabalho integral (40 horas semanais), em favor da parte autora; b.2) manutenção integral da respectiva remuneração e demais direitos, benefícios e vantagens funcionais. Comunique-se imediatamente, se necessário. Dispensadas as informações, à parte litigante contrária, para responder o recurso, no prazo legal. Após, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. E, na sequência, retornem à conclusão, para outras deliberações. Intimem-se. São Paulo, 9 de setembro de 2.026. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Thiago Helton Miranda Ribeiro (OAB: 168703/MG) - 1º andar

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