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2206568-09.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho

    DESPACHO Nº 2206568-09.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Rodrigo Tasso Oliveira - Agravante: Andyara Tasso Almeida Oliveira - Agravado: Condomínio Residencial Parque Alliance - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2206568-09.2026.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Rodrigo Tasso Oliveira e outro Agravado: Condomínio Residencial Parque Alliance Comarca de Americana Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Tasso Oliveira e Andyara Tasso Almeida Oliveira contra a r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial por despesas condominiais nº 1006193-83.2025.8.26.0019, que deferiu a penhora do imóvel matriculado sob nº 134.934 do Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP e determinou o prosseguimento dos atos executivos. Os agravantes sustentam, em síntese, que o Juízo de origem determinou a constrição do imóvel sem apreciar petição anteriormente protocolada, na qual teriam informado a realização de oito depósitos judiciais de R$ 700,00 cada, totalizando R$ 5.600,00, requerendo o abatimento dessas quantias do débito exequendo. Alegam ocorrência de excesso de execução, violação ao contraditório e risco de prática de atos expropriatórios sobre bem utilizado para moradia familiar. Requerem, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/10). É o relatório do necessário. I.A decisão agravada efetivamente deferiu a penhora do imóvel e determinou o prosseguimento dos atos executivos, não havendo, ao menos em sua fundamentação, referência expressa à manifestação dos executados mencionada nas razões recursais, tampouco aos depósitos judiciais alegadamente realizados. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida. Isso porque os documentos que instruem o recurso indicam a existência de discussão acerca do efetivo saldo devedor, tendo os agravantes afirmado a realização de sucessivos depósitos judiciais destinados à amortização da dívida, circunstância que, em tese, pode influenciar a definição do montante exequendo e a própria extensão das medidas constritivas a serem adotadas. Além disso, a alegação de ausência de apreciação de petição que veicula questão potencialmente relevante para o deslinde da execução revela, em cognição sumária, plausibilidade jurídica suficiente para justificar a preservação da utilidade do recurso até seu exame definitivo. O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que a execução já se encontra em fase de expropriação patrimonial, tendo sido deferida a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 134.934, com determinação de adoção dos atos subsequentes voltados à satisfação do crédito. A continuidade dessas providências antes da análise do alegado abatimento dos valores depositados poderá acarretar situação de difícil reversão. Ressalte-se que a medida ora deferida possui caráter estritamente cautelar e não implica pronunciamento definitivo acerca da procedência das alegações recursais, cuja apreciação será realizada por ocasião do julgamento colegiado. Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada, vedando-se, até ulterior deliberação desta relatoria ou julgamento do recurso, a prática de atos expropriatórios decorrentes da penhora deferida nos autos de origem, sem prejuízo da manutenção da constrição já efetivada. II. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inc.II, do CPC, para que responda em 15 (quinze) dias. III.Comunique-se ao juízode origemacerca desta decisão. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2026. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Leonardo Antonio Jacintho Vitti (OAB: 374148/SP) - Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB: 384919/SP) - 5º andar

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