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2206547-33.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2206547-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. G. de M. (Justiça Gratuita) - Agravado: J. V. S. de M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. K. de S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fls. 246/247, aclarada e integrada às fls. 256/257 dos autos originários), proferida nos autos de Ação de Alimentos (Processo nº 0002174-56.2026.8.26.0006), que, dentre outras deliberações, rejeitou a reconvenção apresentada pelo requerido, nos seguintes termos: (...) Quanto à reconvenção oposta pelo requerido, em consonância com a cota do Ministério Público, rejeito-a liminarmente. Isto porque, a pretensão de regulamentação de guarda e regime de convivência familiar deve ser objeto de ação própria, sendo incabível a via reconvencional no bojo de ação de alimentos que segue o rito especial da Lei nº 5.478/68. Ressalta-se, ademais, a evidente falta de identidade subjetiva (legitimidade passiva), visto que a demanda alimentar é travada entre o filho e o genitor, ao passo que a disputa sobre guarda e visitas envolve direito próprio e concorrente dos genitores. Somado a isso, a cumulação pretendida tumultuaria o rito célere dos alimentos ao exigir ampla instrução probatória e intervenção do setor psicossocial. Superadas as preliminares, dou o feito por saneado. (...). Em decisão aos embargos de declaração, o juízo a quo acolheu parcialmente, consignando: (...) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos por V.G.M. para (...) a) ESCLARECER que o indeferimento da reconvenção abrange a totalidade de seus pedidos, inclusive a tutela inibitória, por prejudicada no rito especial. (...). O agravante argumenta, em síntese: i) cabimento do agravo de instrumento diante da extinção parcial da demanda; ii) natureza autônoma da reconvenção; iii) existência de conexão entre os pedidos alimentares e as pretensões de guarda compartilhada e convivência; iv) admissibilidade da reconvenção quando conexa à ação principal ou aos fundamentos da defesa; v) possibilidade de ampliação subjetiva da reconvenção, inclusive contra terceiro; vi) necessidade de observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito e cooperação processual; vii) possibilidade de saneamento mediante inclusão da genitora no polo passivo reconvencional; viii) inexistência de impedimento absoluto decorrente da diversidade procedimental; ix) observância do melhor interesse da criança e preservação da unidade do conflito familiar; x) necessidade de reforma da decisão recorrida. Requer a concessão de efeito somente os efeitos extintivos do capítulo que rejeitou a reconvenção, mantendo-se normalmente o processamento da demanda alimentar; Subsidiariamente, requer-se autorização para que o Agravante proceda desde logo à regularização subjetiva da reconvenção, mediante inclusão formal da genitora como terceira reconvinda. e, quanto ao mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e afastar o fundamento de impossibilidade absoluta de processamento da reconvenção;8. reconhecida a necessidade de adequação subjetiva, seja cassada a decisão recorrida para determinar ao Juízo de origem que oportunize ao Agravante a emenda da reconvenção, com a inclusão da genitora como terceira reconvinda, nos termos do art. 343, § 3º, do CPC;9. após a regular formação da relação processual reconvencional, sejam apreciados pelo Juízo de origem os pedidos de guarda compartilhada, regulamentação de convivência e respectiva tutela provisória, observados o contraditório, a atuação ministerial e o melhor interesse da criança;10. subsidiariamente, se não for admitido o processamento integral da reconvenção, seja cassada a decisão para que o Juízo de origem analise individualmente a admissibilidade de cada pedido reconvencional e a possibilidade de seu saneamento, vedada a rejeição global fundada exclusivamente na diversidade procedimental; (fls. 8/9). DECIDO. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Conforme leciona Araken de Assis, a medida pressupõe, cumulativamente, "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo" (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica, por ora, a presença desses requisitos. A decisão agravada apoiou-se na premissa de que a ação de alimentos é deduzida pelo filho em face do genitor, ao passo que os pedidos de guarda e regulamentação de convivência dizem respeito à esfera jurídica dos genitores, reconhecendo a inadequação subjetiva da reconvenção e a incompatibilidade de seu processamento no âmbito da demanda alimentar em curso. Tal entendimento, ao menos neste momento processual, não se mostra manifestamente dissociado do quadro jurídico submetido ao Juízo de origem. Não se desconhece a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps 1.775.812/RJ, 2.051.579/MT e 2.046.666/SP, invocados pelo agravante, os quais prestigiam a amplitude do instituto da reconvenção, admitem sua conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa e reconhecem, em determinadas hipóteses, a possibilidade de ampliação subjetiva da relação processual. Todavia, em análise estritamente perfunctória, não se evidencia identidade imediata entre aqueles precedentes e o caso concreto. Isso porque a controvérsia recursal envolve demanda de alimentos proposta por menor incapaz contra seu genitor, submetida a rito especial, na qual o Juízo de origem concluiu pela inexistência de legitimidade passiva do alimentando para responder aos pedidos reconvencionais formulados. A aferição da correção ou não dessa conclusão demanda exame mais aprofundado da matéria, incompatível com a presente fase de cognição sumária. Da mesma forma, embora o agravante invoque os arts. 317, 321 e 343, §§ 3º e 4º, do CPC para sustentar a possibilidade de regularização subjetiva da reconvenção, a mera existência de fundamento jurídico plausível não se confunde, necessariamente, com a probabilidade de imediato provimento do recurso. A questão devolvida a esta instância consiste justamente em definir o alcance dessas normas diante das particularidades do caso concreto, matéria que recomenda apreciação após a formação do contraditório. Também não se identifica risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. A manutenção da decisão recorrida não impede o agravante de deduzir, por via processual própria, pretensões relativas à guarda, convivência ou demais questões parentais, preservando-se, assim, a possibilidade de futura apreciação jurisdicional dessas matérias. Além disso, a ação originária prossegue limitada à discussão alimentar, não se evidenciando, neste momento, prejuízo irreversível decorrente da preservação do estado processual atualmente existente. Por outro lado, o deferimento da medida postulada implicaria alteração imediata da estrutura subjetiva e objetiva do processo de origem, com potencial repercussão na condução da instrução e no desenvolvimento do procedimento já estabelecido, circunstância que recomenda cautela até o julgamento colegiado do recurso. Diante desse contexto, ausentes, por ora, os pressupostos cumulativos exigidos pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a tutela recursal não comporta deferimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II, do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III, do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Stefany Ferreira Rodrigues (OAB: 435931/SP) - Vagner Rodrigues dos Santos (OAB: 538732/SP) - Matheus Elis da Silva (OAB: 457238/SP) - 4º andar

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