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2206290-08.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2206290-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Arujá - Impetrante: Moragi Jose Batista Neto - Paciente: Paulo Feijo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Moragi José Batista Neto, alegando que PAULO FEIJÓ sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de GUARULHOS, nos autos da Execução Penal nº 0021083-11.2025.8.26.0224. Inicialmente, observa o impetrante que o paciente foi condenado às seguintes penas: 02 meses e 20 dias de detenção, em regime semiaberto, como incurso no artigo 147, § 1º, do Código Penal; 01 mês e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, como incurso no artigo 150, caput, do Código Penal; e 02 anos de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06 (autos nº 1504385-87.2025.8.26.0535). Esclarecida tal situação, sustenta a ilegalidade da manutenção do encarceramento do paciente, que está preso desde 03/12/2025 e que, até o momento, encontra-se recolhido em regime fechado, o que viola o teor da Súmula 56 do Supremo Tribunal Federal. Reforça seus argumentos aduzindo que o paciente já cumpriu indevidamente em regime fechado parte considerável de sua condenação. Solicitadas informações para a apreciação do pedido de liminar, a autoridade apontada como coatora informou que: O sentenciado foi originalmente condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006, sendo-lhe fixado o regime inicial aberto. Ocorre que, antes mesmo da realização da audiência admonitória, destinada ao início do cumprimento da reprimenda, o sentenciado foi novamente preso. Diante desse novo contexto fático, o Juízo da Vara das Execuções Criminais de Guarulhos determinou a sustação cautelar do regime aberto, mantendo o sentenciado em regime fechado até que fosse esclarecida sua situação processual, medida voltada à preservação da regularidade da execução penal diante da superveniente custódia. Posteriormente, estando o paciente preso, sobreveio a confirmação da condenação nos autos do processo nº 1501930-57.2022.8.26.0535. Em razão disso, na presente data foi determinada a solicitação da respectiva guia de recolhimento provisória ao Juízo de origem, para a regularização da execução penal. Além disso, verificou-se que, quanto ao processo decorrente da nova prisão, ainda não há nos autos elementos suficientes para aferição da situação processual definitiva, razão pela qual foi determinada a requisição da certidão de objeto e pé ou, caso já existente condenação, da correspondente guia de recolhimento, a fim de possibilitar a adequada unificação de penas e regular processamento da execução. Assim, verifica-se que a execução encontra-se em fase de regularização documental, sendo imprescindível o recebimento das peças requisitadas para que este Juízo possa definir, com segurança, o regime de cumprimento de pena e apreciar os consectários da execução penal. Pois bem. Segundo as informações prestadas, o paciente realmente possui situação prisional indefinida, estando no aguardo da unificação de suas penas para posterior determinação do regime de cumprimento de suas reprimendas, assim, ao menos por ora, não há que se falar em ilegalidade a recair sobre o paciente. Destarte, ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 08 de setembro de 2026. RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Moragi Jose Batista Neto (OAB: 373064/SP) - 10º andar

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