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2206240-79.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2206240-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Acro Cabos de Aco Industria e Comercio Ltda - Agravado: Mastercard Brasil Ltda - Agravado: Gustavo Henrique dos Reis Cardoso - Vistos, Fls. 414: Trata-se de pedido de retirada de pauta virtual, sob o fundamento de que o advogado pretende realizar a sustentação oral, requerendo a inclusão do feito em pauta presencial. Pois bem. O C. STJ tem prestigiado o julgamento virtual de recursos que não admitem sustentação oral, informado pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. O fundamento é o art. 159 do RISTJ, cujas hipóteses se assemelham ao art. 146, § 2º, do RITJSP, a saber: RISTJ, art. 159. Não haverá sustentação oral no julgamento de: I - embargos declaratórios; II - arguição de suspeição; III - tutela de urgência requerida no Superior Tribunal de Justiça, em caráter antecedente; IV - agravo, salvo expressa disposição legal em contrário; V - exceção de suspeição; VI - exceção de impedimento; VII - medidas protetivas de urgência - Lei Maria da Penha; VIII - medidas protetivas - Estatuto do Idoso; IX - pedido de busca e apreensão criminal; X - pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico; XI - cautelar inominada criminal; XII - alienação de bens do acusado; XIII - embargos de terceiro; XIV - embargos do acusado; XV - insanidade mental do acusado; XVI - restituição de coisas apreendidas; XVII - pedido de uniformização de interpretação de lei; XVIII - prisão preventiva; XIX - prisão temporária (destaquei). RITJSP, art. 146, § 2º. Ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de feito originário previsto no art. 937, VI, do CPC (destaquei). Assim, s.m.j. e a despeito de eventual expressa oposição, é possível o julgamento virtual de quaisquer embargos de declaração, bem assim dos agravos de instrumento (salvo aqueles referentes às tutelas provisórias) e dos agravos internos (salvo aqueles referentes à extinção da ação rescisória, do mandado de segurança e da reclamação originárias, nos termos do art. 937, inc. VI, do NCPC). Nesse sentido, os precedentes do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. EMENDA 27/2016 DO RISTJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL POR ADVOGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. 1. As normas regimentais do STJ regulamentam o procedimento para julgamento virtual, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos eletrônicos. Asseguram, inclusive, a possibilidade de os advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto. 2. A argumentação de que tem interesse em participar ativamente do julgamento, inclusive fazendo esclarecimentos de fato, não é suficiente à retirada do feito da pauta de julgamentos virtuais. (...) (destaquei, STJ, Corte Especial, AgInt nos EAREsp 369.513-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 11.06.19). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. EMENDA 27/2016 DO RISTJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL POR ADVOGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. CELERIDADE PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência, negou preliminarmente requerimento anterior de retirada do julgamento recursal do Plenário virtual para realização na forma presencial. (...) 4. Inexiste qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade quanto à técnica de julgamento virtual de algumas matérias submetidas às Cortes Superiores, utilizada há algum tempo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos recursos submetidos a sua jurisdição (Resolução 587/2016) como forma de conferir maior celeridade processual, em atenção ao princípio da duração razoável do processo de status constitucional (art. 5º, LXXVIII da CF: 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.'). 5. O CPC/2015 ao dispor sobre o processamento do Agravo Interno permite que o Regimento Interno dos Tribunais estabeleça regras para sua adoção (art. 1.021). 6. O acórdão embargado apreciou expressamente o pedido para retirada do julgamento do Agravo Interno do Plenário virtual, afirmando que não há previsão legal para sustentação oral em Agravo Interno nos termos do art. 937 do CPC/2015, apenas em relação àquele interposto contra processos de competência originária da Corte (§3º, art. 937), mantendo a técnica de julgamento eletrônico nos termos dos dispositivos regimentais. Não trouxe a parte embargante em seu requerimento argumentos suficientes para o convencimento dos membros da Corte Especial para a conversão do procedimento e apreciação da matéria na sessão de julgamento presencial. (...) (destaquei, STJ, Corte Especial, EDcl no AgInt nos EREsp 1.656.613-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 11.06.19). Também, os precedentes deste E. Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Parte embargante que arguiu a nulidade do acórdão que negou provimento ao agravo interno, sob a alegação de que não pôde exercer o direito de realizar sustentação oral - Descabimento - Agravante que não se opôs ao julgamento virtual do agravo interno - Sustentação oral, ademais, que não conta com amparo legal ou regimental (...) (destaquei, TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, EDcl 2015109-59.2019.8.26.0000, Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva, unânime, j. 22.05.19). RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECÁLCULO E APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS COM OS VALORES DEVIDOS. 1. PRELIMINAR. NULIDADE. OPOSIÇÃO JULGAMENTO VIRTUAL. Realização de julgamento virtual que não resulta em nulidade processual. Hipótese em que não se verifica prejuízo na adoção de forma virtual de julgamento. Inexistente previsão legal à realização de sustentação oral. Inteligência do disposto no art. 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ausência de prejuízo às partes. Aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. (...) (destaquei, TJSP, 5ª Câmara de Direito Público, EDcl 2049383-49.2019.8.26.0000, Rel. Des. Marcelo Berthe, unânime, j. 03.04.19). Embargos de declaração. Alegação de nulidade do acordão por ausência de concordância em relação ao julgamento virtual. Em caso de embargos de declaração, com o intuito meramente integrativo de julgado, não há previsão de sustentação oral (art. 937 do CPC e art. 146, § 2º, do Regimento Interno do TJSP). Prejuízo inexistente. Nulidade afastada. Inteligência do artigo 282, §1º do novo CPC. (...) (destaquei, TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, EDcl 1007059-54.2017.8.26.0704, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, unânime, j. 05.02.19). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo de instrumento. Julgamento virtual mesmo ante a oposição do Embargante. Nulidade. Inocorrência. Ausência de prejuízo e/ou cerceamento ao direito de defesa. (...) (destaquei, TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, EDcl 2078293-62.2014.8.26.0000, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, unânime, j. 16.03.15). Embargos de Declaração. Não há nulidade do julgamento virtual do agravo regimental diante da ausência de prejuízo ao embargante. (...) (destaquei, TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, EDcl 2078293-62.2014.8.26.0000, Rel. Des. Mary Grün, unânime, j. 10.12.15). Embargos de declaração - Alegação de nulidade do acórdão em julgamento virtual, diante de pedido de julgamento presencial - Prejuízo inexistente se o pedido não foi apreciado - Nulidade afastada, em se tratando de recurso de agravo de instrumento, no qual não há sustentação oral em condições de lesar o direito de defesa - Exegese dos arts. 294, § 1º, e 554, ambos do CPC (...) (destaquei, TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, EDcl 2071850-95.2014.8.26.0000, Rel. Des. Cerqueira Leite, unânime, j. 13.11.14). Por tais razões, não se tratando, no caso concreto, de hipótese que admita sustentação oral pelas partes, tampouco havendo motivo justificado para a designação de julgamento presencial, deve o agravo ser mantido na pauta previamente designada. São Paulo, 3 de setembro de 2026. JACOB VALENTE Relator - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Dennis Pelegrinelli de Paula Souza (OAB: 199625/SP) - Vagner Leite Gonçalves Júnior (OAB: 473201/SP) - Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB: 46853/RS) - Paula Faids Carneiro Souza Sales, (OAB: 26121/GO) - Kelly Marques de Souza Garcia (OAB: 20744/GO) - 3º andar

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