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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2206206-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: A. C. G. J. - Agravada: A. T. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: N. T. S. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 128/129 (origem) que, nos autos da ação de alimentos, fixou os provisórios em 1,851% do salário mínimo. Sustenta o recorrente, em suma, que as transferências realizadas à genitora da recorrida não se referem à contribuição alimentar, mas parte substancial ao rateio de parcelas de empréstimos bancários contraídos pelo casal na constância do relacionamento. Afirma que a planilha acostada à inicial relaciona despesas de 05/12/2025 à 26/02/2026, ou seja, de 3 meses, de maneira que os gastos mensais reais, é de aproximadamente R$1.528,15. Alega que as fotografias juntadas pela recorrida se referem a patrimônio de terceiros. Insiste que é funileiro autônomo e sua conta bancária é utilizada para recebimento e pagamentos da atividade realizada na funilaria que pertence ao seu genitor, não constituindo renda pessoal disponível. Argumenta que a genitora da agravada possui vínculo formal de trabalho e renda estável, devendo concorrer para o sustento da filha. Pede, ao final, a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso, com a reforma da decisão, fixando os alimentos em 50% do salário mínimo, além de arcar com metade das despesas extraordinárias de saúde e alimentação, mediante comprovação. 2.Com efeito, diante dos elementos existentes nos autos e a fim de evitar eventual dano irreparável, ou de difícil reparação, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para reduzir os alimentos provisórios para um salário mínimo, até o julgamento do recurso, comunicando-se ao juízo a quo para que adote as medidas cabíveis. 3.Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar sua resposta no prazo legal, bem como as peças que entender necessárias à formação do instrumento. 4.Após, ao Ministério Público e tornem. São Paulo, 19 de agosto de 2026. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Guilherme Martins Silva (OAB: 442952/SP) - Filipe Silva (OAB: 443473/SP) - Leonardo Silva Figueiredo Falcão (OAB: 533675/SP) - 4º andar
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