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2206172-32.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2206172-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Gustavo Brito da Silva - Agravado: Sesp - Sociedade Educacional São Paulo - Agravante: Geoforce Engenharia Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 545/549 dos autos do cumprimento de sentença de ação monitória, em que foi rejeitada a impugnação à penhora de imóvel. Alega o agravante que o imóvel penhorado é bem de família, afirmando que O caso concreto se enquadra precisamente nessa hipótese. O imóvel: é residencial; é utilizado pela família; é de titularidade do casal; é objeto de financiamento; e constitui a moradia familiar. Aduz que em abril de 2025, no AgInt no AREsp 2.753.981/MG, o STJ reafirmou que os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária estão afetados à aquisição da propriedade plena e, se o bem for o único imóvel utilizado para moradia permanente, esses direitos também estão protegidos pela impenhorabilidade. Sustenta que no REsp 1.861.107/RS, julgado em 10/12/2024, a Primeira Turma afirmou que, sendo o imóvel residencial caracterizado como bem de família, sua impenhorabilidade alcança a integralidade do imóvel, impedindo a alienação em hasta pública, salvo se o bem for efetivamente divisível. Entende que Se existe outro responsável patrimonial no polo passivo, deve-se buscar patrimônio efetivamente penhorável antes de atingir o único imóvel residencial protegido do Agravante e de sua família. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Subsidiariamente, pede seja autorizada a juntada de documentos complementares. Recurso tempestivo, sem preparo, em razão do pedido de gratuidade da justiça a ser analisado, e distribuído por prevenção em virtude do julgamento do agravo de instrumento n. 2022386-63.2018.8.26.0000. É o relatório. Indefiro o efeito suspensivo requerido, por não vislumbrar perigo de dano imediato ao agravante em aguardar o julgamento do recurso. Providencie o agravante, em cinco dias, a juntada de documentos para apreciação do pedido de gratuidade processual, sob pena de não conhecimento do recurso. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. À agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Mayara Coutinho Santos (OAB: 335146/SP) - Aurino Souza Xavier Passinho (OAB: 116219/SP) - Priscila Farias Caetano (OAB: 207578/SP) - Stephanie Rocha Rodrigues (OAB: 447049/SP) - Carlos Augusto Burza (OAB: 107415/SP) - 3º andar

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