Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2206172-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Gustavo Brito da Silva - Agravado: Sesp - Sociedade Educacional São Paulo - Agravante: Geoforce Engenharia Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 545/549 dos autos do cumprimento de sentença de ação monitória, em que foi rejeitada a impugnação à penhora de imóvel. Alega o agravante que o imóvel penhorado é bem de família, afirmando que O caso concreto se enquadra precisamente nessa hipótese. O imóvel: é residencial; é utilizado pela família; é de titularidade do casal; é objeto de financiamento; e constitui a moradia familiar. Aduz que em abril de 2025, no AgInt no AREsp 2.753.981/MG, o STJ reafirmou que os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária estão afetados à aquisição da propriedade plena e, se o bem for o único imóvel utilizado para moradia permanente, esses direitos também estão protegidos pela impenhorabilidade. Sustenta que no REsp 1.861.107/RS, julgado em 10/12/2024, a Primeira Turma afirmou que, sendo o imóvel residencial caracterizado como bem de família, sua impenhorabilidade alcança a integralidade do imóvel, impedindo a alienação em hasta pública, salvo se o bem for efetivamente divisível. Entende que Se existe outro responsável patrimonial no polo passivo, deve-se buscar patrimônio efetivamente penhorável antes de atingir o único imóvel residencial protegido do Agravante e de sua família. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Subsidiariamente, pede seja autorizada a juntada de documentos complementares. Recurso tempestivo, sem preparo, em razão do pedido de gratuidade da justiça a ser analisado, e distribuído por prevenção em virtude do julgamento do agravo de instrumento n. 2022386-63.2018.8.26.0000. É o relatório. Indefiro o efeito suspensivo requerido, por não vislumbrar perigo de dano imediato ao agravante em aguardar o julgamento do recurso. Providencie o agravante, em cinco dias, a juntada de documentos para apreciação do pedido de gratuidade processual, sob pena de não conhecimento do recurso. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. À agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Mayara Coutinho Santos (OAB: 335146/SP) - Aurino Souza Xavier Passinho (OAB: 116219/SP) - Priscila Farias Caetano (OAB: 207578/SP) - Stephanie Rocha Rodrigues (OAB: 447049/SP) - Carlos Augusto Burza (OAB: 107415/SP) - 3º andar
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.