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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO
Nº 2206160-18.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Leonardo Fornazin - Paciente: Arnon Afonso dos Santos Martins - Vistos. O d. advogado LEONARDO FORNAZIN impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ARNON AFONSO DOS SANTOS MARTINS, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR4 (Campinas), nos autos da execução penal nº0010699-96.2023.8.26.0502. O impetrante aduz, em síntese, que: (1) o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, no regime semiaberto, e implementou o requisito objetivo para progressão ao regime aberto no dia 18/08/2026; (2) formulado o respectivo pedido, o juízo da execução determinou a elaboração de Relatório de Acompanhamento Qualificado da Pena, para fins de análise criminológica, como condição para apreciação do benefício, com fundamento exclusivo na Lei nº14.843/2024; (3) a referida decisão é manifestamente ilegal, pois tanto o delito quanto o início da execução da pena são anteriores à entrada em vigor da referida lei, de modo que a exigência introduzida pela nova redação do art. 112, § 1º, da LEP configura novatio legis in pejus, cuja aplicação retroativa viola o art. 5º, XL, da CF e o art. 2º do CP; (4) antes da alteração legislativa, a realização de exame criminológico não constituía requisito obrigatório para progressão de regime, somente podendo ser determinada excepcionalmente, mediante decisão concretamente fundamentada, nos termos da Súmula nº 439 do STJ e da Súmula Vinculante nº 26 do STF, o que não foi observado pelo juízo da execução; (5) a exigência imposta retarda indevidamente a apreciação do pedido de progressão e prolonga a permanência do paciente em regime mais gravoso; e (6) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto ao paciente e legitimam esta impetração. Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, compelindo-se o juízo da execução a imediatamente apreciar o pedido de progressão de regime amparado nos elementos constantes dos autos, independentemente da realização do exame criminológico, com a ulterior confirmação da medida (fls.1/6). Deferida parcialmente a liminar (fls.12/17), sobrevieram informações (fls.23/24) e a d. PGJ opinou pela prejudicialidade do writ (fls.28/29). É o relatório. Em consulta aos autos da execução penal, verifica-se que, por meio da decisão proferida no dia 20/08/2026, o juízo da execução concedeu ao reeducando, ora paciente, a almejada progressão ao regime aberto (fls.295/297 dos referidos autos). A impetração, portanto, está prejudicada, em razão da perda superveniente do objeto. Nesse sentido: Habeas Corpus. Execução Penal. Progressão de regime condicionada à prévia realização de exame criminológico. Alegação de constrangimento ilegal. Inocorrência. Pedido de progressão apreciado e deferido nos autos de origem. Perda superveniente do objeto. Ordem prejudicada (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2356015-08.2025.8.26.0000; Relator (a): Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. X (D CRI); Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 30/01/2026); HABEAS CORPUS CRIMINAL. Alegação de demora excessiva para análise do pedido de progressão de regime, concluso há 70 dias ao juízo. Decisão proferida na origem superveniente à presente impetração. ORDEM PREJUDICADA (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2328088-67.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio B. Morello; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Araçatuba/DEECRIM UR2 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ; Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus, com amparo no art. 659 do CPP. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. - Magistrado(a) José Paulo Camargo Magano - Advs: Leonardo Fornazin (OAB: 454241/SP) - Sala 705 - 7º andar