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2206111-74.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2206111-74.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barueri - Paciente: Francisco Joao Correia Tavares - Impetrante: Flaviano Correia Cardoso - Autos do Habeas Corpus nº 2206111-74.2026.8.26.0000 Impetrante:Flaviano Correia Cardoso Paciente:FRANCISCO JOÃO CORREIA TAVARES Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Flaviano Correia Cardoso, em favor de Francisco João Correia Tavares, em face de ato do Meritíssimo Juiz de Direito Fabio Calheiros do Nascimento, da 2ª Vara Criminal da comarca de Barueri. Sustenta o impetrante, em suma, ter sido o paciente condenado como incurso nos artigos 33, caput, e 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Alega, contudo, que após a publicação do acórdão, o Juízo de origem determinou a intimação da defesa e o retorno dos autos apenas após sua manifestação ou o regular trânsito. Todavia, relata não ter sido a defensora dativa pessoalmente intimada, sendo realizada apenas publicação no Diário da Justiça Eletrônico, em 2016. Apesar disso, foi certificado o trânsito em julgado para a defesa em seguida, certidão a qual, segundo o impetrante, serviu de fundamento para a expedição da ordem de prisão. Aduz, ainda, que o mandado de prisão foi recadastrado no BNP em 2025 como referente a "prisão preventiva, embora inexistisse decreto cautelar contemporâneo, limitando-se o Juiz de Direito, em seu pronunciamento mais recente, a determinar a conferência do cadastro e o encaminhamento da ordem à autoridade policial competente. Portanto, pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus, para, liminarmente, suspender o cumprimento do mandado de prisão expedido contra o paciente, com a expedição de salvo-conduto, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, pretende o reconhecimento de nulidade do trânsito em julgado da condenação, em razão da alegada ausência de intimação pessoal da defensora dativa, com a consequente invalidação dos atos posteriores dele decorrentes, reabertura do prazo recursal e revogação da ordem de prisão impugnada (fls. 1/18). É o resumo do necessário. Não é o caso de ser deferida a liminar. Em análise perfunctória, os fatos deduzidos nesta impetração não são suficientes para conceder a liminar requerida, uma vez ausente constrangimento ilegal. Francisco João Correia Tavares foi processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pois, no dia 28 de março de 2010, por volta das 02h30, trazia consigo cocaína, destinada à venda a terceiros, em associação com um adolescente. Encerrada a instrução, em 24 de julho de 2012, sobreveio sentença absolutória em favor do ora paciente, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (cf. sentença de fls. 213/219 0008016-84.2010.8.26.0068). Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, foi reformada a sentença, de modo a ser condenado Francisco como incurso nos artigos 33, caput, e 40, VI da Lei n. 11.343/06, às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa (cf. acórdão de 28 de setembro de 2015 de fls. 295/303 dos autos n. 0008016-84.2010.8.26.0068). Insurge-se o impetrante face a certificação do trânsito em julgado da condenação, sustentando a nulidade do ato em razão da ausência de intimação pessoal da defensora dativa acerca do acórdão condenatório. Aduz, ainda, que o mandado de prisão atualmente em vigor apresenta vício por ter sido cadastrado como prisão preventiva, apesar da inexistência de decreto cautelar, postulando a suspensão da ordem e, ao final, a invalidação dos atos posteriores ao alegado trânsito em julgado irregular. Nesse compasso, por meio desta ação, pugna a defesa pela desconstituição das coisas julgadas formal e material formadas na ação penal. Embora a pretensão deduzida se aproxime de matéria típica de revisão criminal, notadamente porque busca desconstituir condenação alcançada pelo trânsito em julgado, a análise acerca de eventual existência de constrangimento ilegal excepcionalmente mostra-se necessária. Do que consta dos autos de origem, a então defensora dativa do paciente, quando intimada para representar os interesses de Francisco no feito, optou por ser intimada via mandado (fl. 133 dos autos n. 0008016-84.2010.8.26.0068), sendo, aparentemente, tal opção respeitada ao longo de todo o processo. No entanto, após a publicação do acórdão por meio do qual foi acolhido o recurso do Ministério Público e condenado o réu (fls. 295/303 dos autos n. 0008016-84.2010.8.26.0068), o juiz determinou que fosse intimado o defensor (fl. 311 daqueles autos), sendo que tal intimação ocorreu apenas por meio do Diário de Justiça Eletrônico (cf. publicação à fl. 325 dos autos originários). Em seguida, no dia 19 de agosto de 2016, foi certificado o trânsito em julgado para a defesa (fl. 326 dos autos) e determinada a expedição do mandado de prisão (fl. 329 dos autos). Com efeito, embora seja necessária a intimação pessoal do defensor dativo, a hipótese dos autos reclama exame mais aprofundado do contexto processual e dos desdobramentos subsequentes ao alegado vício, notadamente porque a irregularidade apontada remonta ao ano de 2016, sobrevindo a presente insurgência apenas após largo cerca de 10 (dez) anos. Em casos similares anteriores, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a incidência da preclusão na arguição de nulidades processuais relacionadas à forma de intimação da defesa quando suscitadas apenas muitos anos após a formação da coisa julgada, em prestígio ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. TRIBUNAL DO JÚRI. INTIMAÇÃO EM PLENÁRIO. DESNECESSIDADE DE INDAGAR O RÉU SOBRE INTERESSE EM RECORRER. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, para atacar condenação do Tribunal do Júri já transitada em julgado há vários anos, afastando-se a denominada preclusão temporal sui generis, em nome da alegada nulidade absoluta da sentença e da execução; e (ii) saber se a intimação da sentença condenatória ao final da sessão do Tribunal do Júri, com presença de réu e defensor e assinatura em ata e na própria sentença, é inválida por não ter sido o condenado formalmente indagado sobre seu interesse em recorrer, ensejando nulidade, cerceamento de defesa e reabertura de prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte afirma que não se conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado, quando não inaugurada a competência da Corte Superior (CF/1988, art. 105, I, e), admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade para eventual concessão de ordem de ofício, o que não se verifica no caso. 6. Ressalta-se a existência de preclusão temporal sui generis: o longo decurso de tempo entre a condenação pelo Tribunal do Júri (2016) e a impetração do habeas corpus impede o reexame da decisão transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da estabilidade das decisões judiciais. 7. Enfatiza-se que o habeas corpus não pode ser utilizado para rediscutir matéria própria de revisão criminal, nem para reavaliar fatos e provas, de modo que, ausente flagrante ilegalidade, não se ultrapassa o óbice do não conhecimento do writ substitutivo. [...] 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação já transitada em julgado, especialmente quando decorrido longo lapso temporal, aplicando-se a preclusão temporal em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da estabilidade das decisões. [...] (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AgRg no RHC n. 230.623/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026). Inclusive, até em casos nos quais o tempo transcorrido entre o trânsito em julgado e o questionamento posterior da alegada nulidade era menor do que o caso em tela (de dez anos), reconheceu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. O agravante sustentou que a ausência de intimação pessoal do defensor dativo constitui vício de ordem pública, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, e que o habeas corpus seria cabível como sucedâneo da revisão criminal em caso de manifesta nulidade absoluta. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O defensor dativo possui o direito à intimação pessoal de todos os atos processuais, conforme o art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950 e o art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal. 6. No caso, a condenação transitou em julgado em 6/7/2023, e a alegação de nulidade foi apresentada tardiamente, configurando preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. 7. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal não é admitida, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação pessoal do defensor dativo deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade [...]. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AgRg no HC n. 1.030.991/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026). Assim, ao menos nesta análise perfunctória, não se mostra evidenciada a plausibilidade jurídica necessária para o reconhecimento imediato da nulidade do trânsito em julgado, especialmente considerando a preclusão da questão, que deveria ter sido suscitada anteriormente. Por outro lado, a despeito da possível inconsistência quanto à classificação do mandado de prisão, verifica-se, em análise preliminar, que a custódia do paciente encontra fundamento em condenação criminal acobertada, ao menos por ora, pelo trânsito em julgado regularmente certificado nos autos de origem. Nessa perspectiva, eventual equívoco na categorização do mandado não conduz, de plano, à conclusão de inexistência de título apto a amparar a segregação. A aparente divergência indicada pelo impetrante, consistente na referência à natureza cautelar da prisão em mandado posteriormente expedido, sugere, em tese, possível irregularidade material ou até mesmo cadastral, a demandar melhor esclarecimento pela autoridade apontada como coatora, não sendo possível concluir, de plano, pela inexistência de suporte jurisdicional para a segregação ou pela caracterização de constrangimento ilegal manifesto. Ausentes, portanto, elementos que evidenciem flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da liminar pretendida nesta estreita via cognitiva. Por fim, a medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem, exigindo a análise cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Determino a comunicação URGENTE ao juízo de origem, com encaminhamento de cópia da presente decisão, PARA REGULARIZAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO, emitindo-se outro, se caso for, com vistas à mudança de fundamentação: PRISÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM RAZÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA R. DECISÃO CONDENATÓRIA (mandado de prisão atual às fls. 543/544 dos autos n. 0008016-84.2010.8.26.0068). Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para prolação de parecer. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Flaviano Correia Cardoso (OAB: 9168/SE) - 10º andar

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