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2206108-22.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2206108-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Danilo Jose da Silva - Agravado: Associacao de Gerenciamento de Protecao Veicular e Servicos Sociais (agpv) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 270 dos autos do cumprimento de sentença de origem, integrada pela decisão que rejeitou embargos de declaração, no ponto em que consignou, com relação às medidas atípicas pleiteadas, que não restou delineada pertinência da medida atípica postulada (suspensão do site e da página do Instagram da executada, a obstar rendimentos da executada), com a pretendida satisfação da execução. O exequente recorre para a reforma da decisão e, para tanto, alega: (a) após as diligências infrutíferas destinadas à localização de bens penhoráveis de titularidade da executada, fora deferido o pleito de penhora da marca AGPV, registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial; (b) o pedido de penhora da marca estava acompanhado de um pedido de medidas coercitivas atípicas, que foi indeferido pelo juízo a quo, sob o singelo fundamento de não estar delineada a pertinência da medida atípica com a satisfação da execução, mas tal fundamentação é deficiente, por não examinar concretamente os argumentos deduzidos pelo ora recorrente, nem os critérios estabelecidos pelo STJ no Tema nº 1.137; (c) o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas; (d) a providência postulada observa os critérios de subsidiariedade, proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e limitação temporal; (e) a manutenção das plataformas digitais permite à executada continuar suas atividades e auferir rendimentos, com risco de dissipação de ativos e de frustração da execução. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata suspensão do site e da página da agravada no Instagram e, ao final, o provimento do recurso, com a confirmação da medida. Não se vislumbra, ao menos com o que há nos autos, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado no recurso, notadamente, perigo iminente de dano grave ou o risco ao resultado útil do processo. Nestes termos, processe-se sem a concessão do efeito suspensivo, intimando-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Rodrigo Cruz Costa de Souza (OAB: 392728/SP) - Iris Perez de Oliveira (OAB: 426770/SP) - Jéssica Juliene Souza Cavalcante (OAB: 478873/SP) - Antonio Carlos Garrett Messeder (OAB: 23492/PE) - Alexandre Galdino de Oliveira (OAB: 24423/PE) - 5º andar

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