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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2206043-27.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Martin Gilberto de Lima - Agravante: Roberto Martin Collus Amado - Agravante: Gilberto Collus Amado - Agravante: Danielly Fialho Amado - Agravante: Eugênio Caldo Bertolini - Agravante: Arnaldo Zanardi Júnior - Agravante: Adriana Gatte Zanardi - Agravante: Gilda Moura Brandão - Agravante: Marco Antônio Zanardi - Agravante: Maria Candida Moura Brandão Bertolini - Agravante: Tais Helena Brandão Zanardi Rodrigues - Agravante: Renério Rodrigues Neto - Agravante: Maria Carolina Brandao Couto - Agravante: Espólio de Álvaro Ferreira Amado - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra capítulo da decisão de fls. 1.186-1.188 dos autos de Origem, que, em execução individual decorrente de ação civil pública relativa a expurgos inflacionários, consignou não estar comprovada a titularidade de Álvaro Ferreira Amado sobre a conta-poupança nº 14.000.114-1 e concedeu prazo de 30 dias para comprovação, sob pena de extinção da execução em relação ao poupador. Sustentam os agravantes, em síntese, que a titularidade está demonstrada pelo conjunto documental de fls. 159, 166, 317 e 1.182 dos autos de Origem, especialmente por documentos provenientes da própria instituição financeira, dos quais constariam o nome do poupador, número da conta, agência e saldo base. Requerem, em tutela recursal, a suspensão da eficácia da cominação de extinção até o julgamento do recurso e, ao final, seu provimento. Recurso tempestivo, com preparo recolhido. É O RELATÓRIO. De início, em análise própria desta fase processual, verificam-se elementos suficientes para a concessão da tutela recursal. Com efeito, embora a decisão agravada tenha assinalado a ilegibilidade do documento de fls. 43 e a ausência de comprovação da titularidade da conta-poupança, os agravantes indicam outros documentos já constantes dos autos de Origem, especialmente os de fls. 159, 166, 317 e 1.182, cuja análise conjunta se mostra necessária para o exame da questão controvertida. Nesse contexto, considerando que a decisão agravada estabeleceu prazo de 30 dias para comprovação da titularidade, sob pena de extinção da execução quanto ao poupador Álvaro Ferreira Amado, mostra-se prudente preservar a situação processual até o julgamento do recurso, evitando-se a prática de ato que possa comprometer sua utilidade. A medida, ademais, limita-se à suspensão da eficácia da cominação extintiva, sem impedir o regular prosseguimento das demais providências determinadas pelo MM. Juízo e sem antecipar o exame definitivo da suficiência da documentação indicada pelos agravantes. Assim sendo, DEFIRO o efeito suspensivo, exclusivamente para suspender a eficácia da cominação de extinção da execução em relação ao poupador Álvaro Ferreira Amado, constante da decisão de fls. 1.186-1.188, até o julgamento deste recurso. Comunique-se ao MM. Juízo, servindo a presente decisão como ofício. Processe-se o agravo, intimando-se o agravado para apresentação de contraminuta no prazo legal. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Arthur Nelson Santos Amado (OAB: 44266/PE) - Deivison Vinicius Kunkel Lopes de Souza (OAB: 14690/MT) - Daniela Regina Cabello (OAB: 343466/SP) - Karine Loureiro (OAB: 223099/SP) - 3º andar
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