Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2205991-31.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Armando Alfredo Silva Viana dos Santos - Agravado: Antonia Ribeiro da Silva (Inventariante) - Agravado: José da Silva (Espólio) - Interessado: Armando Alfredo Silva Viana dos Santos - Interessado: Copan Imóveis Ltda. Epp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 6.830/6.831 (processo nº 1000908-26.2017.8.26.0008, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional VIII Tatuapé, Comarca de São Paulo/SP) que, em ação de exigir contas, declarou preclusa a prova pericial em desfavor do réu-agravante e homologou os cálculos apresentados pela parte autora, em razão da ausência de recolhimento da quota-parte dos honorários periciais fixados anteriormente. Em busca de reforma, alega o polo agravante que a decisão recorrida decorre exclusivamente do não recolhimento dos honorários periciais cuja exigibilidade foi posteriormente suspensa por decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2138307-89.2026.8.26.0000, circunstância superveniente que impediria a manutenção dos efeitos da preclusão. Sustenta que não houve inércia ou abandono da prova, pois impugnou tempestivamente os honorários, interpôs recurso contra sua fixação e postulou tutela suspensiva, a qual foi deferida. Aduz, ainda, que a manutenção da preclusão esvazia a utilidade dos recursos pendentes que discutem a necessidade da perícia e o valor dos honorários, ocasiona cerceamento de defesa e compromete o contraditório e a ampla defesa, requerendo a suspensão e posterior reforma da decisão para afastar a preclusão da prova pericial, a homologação dos cálculos e os atos processuais dela decorrentes. Em sede recursal, cumpre a concessão de liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a considerar os limites da disputa e demais elementos dos autos, nessa fase, por ausentes a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, ou seja, de um dano potencial (periculum in mora), indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2026. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Camila Maria Silva Viana dos Santos (OAB: 385139/SP) - Gabriella Ranieri (OAB: 187539/SP) - Antonio Jorge Rodrigues (OAB: 72593/SP) - Brenda Barbosa Araujo (OAB: 384941/SP) - Alberto Constantino Daleck (OAB: 65503/SP) - 4º andar