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2205973-10.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2205973-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Mora & Mora Ltda Me - Agravado: Edy Carlos Munhoz Leal - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2205973-10.2026.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mora Mora Ltda. ME contra a r. decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0000507-24.2026.8.26.0624, acostada às fls. 33/36 (dos autos do agravo), que rejeitou o pedido de inclusão de Edy Carlos Munhoz Leal no polo passivo da execução, in verbis: As alegações de confusão patrimonial e de abuso da personalidade jurídica somente vieram a ser aventadas pela exequente em sede de réplica à contestação, ocasião processual inadequada para a introdução de fundamento fático-jurídico não constante da petição inicial. A causa de pedir do incidente de desconsideração da personalidade jurídica delimita o objeto da cognição judicial e se estabiliza com a citação do requerido, nos termos dos artigos 141, 329 e 492 do Código de Processo Civil, não sendo lícito à parte, em réplica, ampliar ou substituir o fundamento em que se apoiou originalmente sua pretensão, sob pena de flagrante violação ao contraditório e à ampla defesa, já que o requerido não teve oportunidade de se defender especificamente quanto a fatos supervenientemente alegados. Assim, a análise do mérito deste incidente deve se restringir exclusivamente ao fundamento efetivamente deduzido na petição inicial, qual seja, o de que a mera emissão dos cheques exequendos durante o período em que o requerido ostentava a condição de sócio administrador seria suficiente, por si só, para autorizar sua responsabilização pessoal pelo débito, com fundamento no artigo 1.032 do Código Civil. Ocorre que tal fundamento, isoladamente considerado, não é apto a autorizar a medida excepcional da desconsideração da personalidade jurídica. A responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações sociais contraídas durante sua gestão, prevista no artigo 1.032 do Código Civil, constitui regra de direito societário atinente à responsabilidade ordinária do sócio perante a própria sociedade e perante terceiros nas hipóteses em que a personalidade jurídica não é desconsiderada. A desconsideração da personalidade jurídica, todavia, é instituto de natureza excepcional, disciplinado pelo artigo 50 do Código Civil, que exige a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. - sic. Inconformada, a agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, eis que partiu de premissa equivocada ao concluir pela inexistência de fatos relacionados ao abuso da personalidade jurídica; que não houve inovação da causa de pedir na réplica, mas apenas desenvolvimento jurídico de fatos já narrados na inicial; que os elementos constantes dos autos evidenciam encerramento irregular das atividades empresariais e indícios de confusão patrimonial, eis que o sócio agiu de forma irregular ao não honrar o pagamento do débito; que a análise do artigo 50 do Código Civil não poderia ser afastado pelo simples fato de a inicial também haver mencionado o artigo 1.032 do mesmo diploma legal; e que, subsidiariamente, seria necessária a anulação da decisão, para regular instrução do incidente. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Requer a concessão da antecipação de tutela recursal ao agravo. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra o sócio retirante Edy Carlos Munhoz Leal. E, com efeito, da leitura da petição inicial do incidente se nota que a causa de pedir foi construída, substancialmente, sobre a alegação de que os cheques que embasam a execução foram emitidos em período no qual o agravado integrava o quadro societário da empresa executada, circunstância que, segundo a autora, atrairia a responsabilidade prevista no artigo 1.032 do Código Civil. No entanto, em sede de cognição sumária, nota-se da descrição dos fatos que não há, ao menos por ora, elementos aptos a evidenciar abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis à incidência do artigo 50 do Código Civil. Assim, em que pesem as alegações da agravante, ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil a autorizar a excepcional concessão da antecipação de tutela recursal ao agravo, que fica indeferida. Apesar da argumentação exposta nas razões recursais, não se vislumbra, por ora, o risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida enquanto se aguarda a solução final deste recurso pelo órgão Colegiado. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2026. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Antonio Eduardo Prado Junior (OAB: 266834/SP) - Cesar Henrique Bossolani (OAB: 327901/SP) - Anderson Ferreira Pinto (OAB: 407828/SP) - 3º andar

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