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2205907-30.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho

    DESPACHO Nº 2205907-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: JOSE CARLOS FERREIRA CARDOSO - Agravado: Nelson Wilians & Advogados Associados - 1. Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade, nos termos do artigo 77, inciso I, combinado com o artigo 139 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça se a parte não comprovar a presença dos respectivos pressupostos legais, conforme dispõem os artigos 98, caput, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, diante do pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante, foi determinada a apresentação do Relatório de Contas e Relacionamentos do Sistema Financeiro Nacional, dos extratos de todas as contas bancárias e das faturas de todos os cartões de crédito dos últimos 90 dias, bem como das declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, sob pena de indeferimento do benefício. (fls. 176/177). Em cumprimento, o agravante juntou petição acompanhada de declarações de imposto de renda, Relatório de Contas e Relacionamentos, documentos bancários, faturas de cartão de crédito e comprovante de rendimentos. (fls. 180/224). Todavia, os documentos apresentados não demonstram suficientemente a alegada impossibilidade de pagamento das despesas processuais. O Relatório de Contas e Relacionamentos, emitido em 20 de agosto de 2026, revela vínculos ativos do agravante com Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco, Banco Santander, Banco BV, Banco PAN, PicPay, 99Pay, Banco Inter, Mercado Pago e DM Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Apesar disso, não foram apresentados extratos individualizados e identificáveis de todas as instituições relacionadas, tampouco declarações de inexistência de conta movimentável ou de ausência de saldo, de modo que não foi integralmente atendida a determinação de exibição dos extratos de todas as contas bancárias dos últimos 90 dias. (fls. 176/177 e 197/203). Também não foram apresentadas as declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios consecutivos. Foram juntadas as declarações dos exercícios de 2023, 2024 e 2026, mas não a declaração correspondente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024. A lacuna impede a verificação completa da evolução patrimonial e financeira do agravante no período expressamente abrangido pela determinação judicial (fls. 182/196 e 217/224). Além disso, os elementos apresentados revelam que o agravante mantém vínculo empregatício ativo e estável com a empresa VB Transportes e Turismo Ltda. desde 8 de maio de 2008, exercendo a função de motorista, auferindo mais de R$69.000,00 anuais (fls. 111/113 e 217 e ss). As declarações fiscais igualmente demonstram evolução dos rendimentos tributáveis, que passaram de R$ 42.094,86 no ano-calendário de 2022 para R$ 48.104,04 em 2023 e R$ 69.266,64 em 2025. Na declaração mais recente também constam rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva no total de R$ 4.738,93, referentes ao décimo terceiro salário e à participação nos lucros ou resultados. (fls. 182/188, 189/196 e 217/224). Consta, ainda, da declaração relativa ao exercício de 2026 a contratação de financiamento de veículo Honda Civic em 48 parcelas, com saldo devedor de R$ 42.071,11 em 31 de dezembro de 2025 e pagamento de R$ 4.833,85 naquele ano. Embora a assunção desse financiamento não constitua, isoladamente, demonstração de riqueza, trata-se de obrigação financeira relevante e que deve compor a avaliação global da capacidade econômica da parte (fls. 219/224). As faturas do cartão Santander, com limite de R$ 400,00, apontam despesas mensais de R$ 350,00, R$ 399,90 e R$ 249,90, bem como o pagamento integral das faturas anteriores nos valores de R$ 398,29, R$ 350,00 e R$ 399,90. Tais despesas, consideradas individualmente, não revelam padrão de consumo incompatível com a renda declarada, mas demonstram regularidade no pagamento das obrigações mensais. Além disso, foram apresentadas somente as faturas desse cartão, sem documentação suficiente para se concluir que inexista cartão ou linha de crédito vinculada às demais instituições constantes do Relatório de Contas e Relacionamentos. (fls. 197/198 e 204/215). Com efeito, o agravante tem fonte de renda regular, apresentou rendimentos anuais crescentes e assumiu obrigações financeiras relevantes. Sobretudo, apesar de expressamente intimado, deixou de apresentar os extratos de todas as contas correspondentes aos numerosos relacionamentos financeiros ativos apontados pelo CCS e omitiu a declaração de imposto de renda do exercício de 2025. A documentação juntada, portanto, não permite conhecer integralmente sua real disponibilidade financeira e não comprova a presença dos pressupostos legais para a concessão do benefício (fls. 176/177, 182/224). Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Recolha o agravante as custas de preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Renata Guedes Garrones Machado (OAB: 265591/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 136118/RJ) - 5º andar

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