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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2205715-97.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Maria Georgina Faustino Tangi (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 404-406 dos autos de Origem, que rejeitou o pedido de recálculo do débito formulado pela exequente, afastando a aplicação do Tema 677 do C. Superior Tribunal de Justiça, e fixou o saldo devedor remanescente em R$ 2.099,73. Insurge-se a exequente sustentando, em síntese, a aplicabilidade imediata do Tema 677 do C. Superior Tribunal de Justiça, pois o depósito realizado pela instituição financeira teve natureza de garantia do Juízo, não afastando os consectários da mora até a efetiva disponibilização do numerário ao credor. Pede a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo. A agravante é beneficiária da gratuidade processual, conforme decisão de fl. 30 dos autos de Origem, razão pela qual está dispensada do recolhimento do preparo. De início, considerando a controvérsia acerca dos critérios de apuração do saldo remanescente e a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença com base no valor fixado na r. decisão agravada, mostra-se prudente preservar a situação processual até o julgamento do recurso. Assim sendo, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para determinar a suspensão dos atos destinados à satisfação ou extinção do saldo remanescente fixado na r. decisão agravada, até ulterior deliberação. Comunique-se ao MM. Juízo de Origem, servindo esta decisão de ofício. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Andre Bolsoni Neto (OAB: 138784/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - 3º andar
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