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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2205598-09.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guararema - Embargte: V. H. A. de O. - Embargdo: A. C. A. de O. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: C. A. C. (Representando Menor(es)) - Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra a decisão monocrática de fls. 159/162, que indeferiu a tutela recursal destinada à redução provisória dos alimentos de 20% para 13% dos rendimentos líquidos do embargante. Sustentou o recorrente a existência de erro material, pois a decisão teria considerado que a obrigação beneficiaria uma única filha, embora o embargante também tivesse outra filha, de seis anos, cujas despesas comprometeriam sua capacidade contributiva. Alegou que a correção da composição familiar, à luz da igualdade entre os filhos prevista no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, justificaria a redução dos alimentos para 13% ou, subsidiariamente, 15%. Apontou omissão quanto à falta de comprovação das necessidades atuais da embargada, que não teria apresentado documentos ou relação de despesas aptos a justificar a manutenção da pensão de R$ 5.101,19, após a supressão da mensalidade escolar, pois estaria matriculada em rede pública de ensino. Acrescentou que a embargada teria recusado a produção de novas provas documentais nos autos de origem, o que corroboraria a desnecessidade da manutenção do percentual anterior. Por isso, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reduzir provisoriamente os alimentos a 13% dos rendimentos líquidos, mantida a base de incidência, ou, subsidiariamente, a 15%, até o julgamento definitivo da ação, além da expedição de ofício à Presidência do Tribunal de Justiça, Secretaria da Magistratura, SEMA 2. É o relatório. Embora tempestivos, os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem via adequada à renovação do julgamento da matéria, ainda que se pretenda a atribuição de efeitos infringentes. Não se identifica erro material quanto à composição familiar do embargante. A menção, na decisão embargada, ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos para um filho teve caráter meramente exemplificativo. O parâmetro serviu apenas para evidenciar que o encargo de 20%, anteriormente fixado por esta Câmara, já se situa abaixo do percentual usualmente adotado em hipóteses semelhantes. A expressão não implicou o reconhecimento de que o embargante teria apenas uma filha, tampouco desconsiderou a existência da outra descendente mencionada nos embargos. Restringiu-se à obrigação alimentar debatida neste recurso, devida à alimentanda beneficiária do percentual cuja redução provisória se postulou. Não se verifica, ainda, omissão quanto à ausência de demonstração das necessidades atuais da embargada. A decisão apreciou expressamente a questão ao assinalar que a supressão da mensalidade escolar, embora incontroversa, não comprova, por si só, redução equivalente das necessidades da alimentanda. Consignou-se a ausência de elementos relativos às despesas decorrentes da mudança de cidade, escola e rotina, tais como transporte, material, uniforme, atividades complementares e acompanhamento pedagógico. Esclareceu-se, igualmente, que o percentual de 20% não decorreu da simples soma das despesas da alimentanda, mas do equilíbrio entre suas necessidades e a capacidade contributiva do alimentante, definido por este Colegiado no julgamento da apelação anterior. A exclusão do valor nominal de uma despesa não autoriza, em cognição sumária, a redução aritmética correspondente da pensão. A alegação de que a embargada não apresentou relação atualizada de despesas não modifica essa conclusão. A insuficiência dos elementos disponíveis para mensurar a efetiva redução das necessidades constituiu uma das razões para o indeferimento da tutela recursal. A dúvida probatória não ampara a alteração provisória do encargo alimentar antes do encerramento da instrução. A decisão também consignou que o Juízo de origem facultou às partes a especificação das provas destinadas à apuração da alteração fática invocada pelo embargante. A controvérsia relativa à produção documental e à demonstração das despesas atuais deverá ser dirimida na origem, sob cognição exauriente. A igualdade jurídica entre os filhos, prevista no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, não conduz à divisão matemática dos rendimentos do alimentante nem exige identidade nominal entre as prestações. A contribuição destinada a cada descendente deve considerar as respectivas necessidades e a capacidade econômica dos responsáveis, à vista dos elementos peculiares a cada relação alimentar. Os argumentos deduzidos traduzem mero inconformismo com o resultado e buscam nova apreciação dos requisitos da tutela recursal. Inexistente vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há fundamento para a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Giuliana Cafaro Kikuchi (OAB: 132592/SP) - Duilio Rodrigues da Silva (OAB: 523288/SP) - 4º andar
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