Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
DESPACHO
Nº 2205313-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Ata Representação Comercial Ltda - Agravado: Município de Bariri - Interessado: Fernando Aparecido Mogioni - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ATA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., por meio do qual objetiva a reforma da decisão de fls. 111/112, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ser parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal e não haver nulidade nas CDAs. Os pressupostos autorizadores para a atribuição do efeito suspensivo encontram-se presentes. Em uma análise perfunctória, como cabível nesta fase, tem-se, a princípio, por relevantes os fundamentos deduzidos pela agravante, que a rejeição da exceção de pré-executividade pode vir a causar receio de dano ou ameaça de eventual constrição, com prosseguimento da execução fiscal. Assim, para garantir o resultado útil até o julgamento do recurso, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo, que será suficiente para a análise mais acurada do tema ventilado pela agravante. Dessa forma, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do disposto no art. 1019, inciso I do Código de Processo Civil, com o fim suspender os efeitos da decisão agravada, para que se aguarde o julgamento final deste agravo de instrumento. Oficie-se ao juízo comunicando-lhe o teor da decisão. Contraminuta já acostada aos autos. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Ronaldo da Rocha Soares (OAB: 95043/SP) - Marcos Roberto Dias de Lima (OAB: 327112/SP) - 1° andar