Publicações do processo

2205209-24.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2205209-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Agravada: Sandra Helena D´álvia Bertoldo (Espólio) - Agravada: Sebastiana Conceição Costa (Espólio) - Agravada: Regina Maria Costa - Agravado: João Batista Pereira Costa - Agravado: Marco Antonio da Costa - Agravada: Carmela Maria de Oliveira Neves Costa - Agravada: Maria Angela da Costa - Agravado: Jadson Pereira da Silva - Agravado: José Roberto de Freitas Bueno - Agravado: Benedito Pereira Costa Junior - Agravado: Julio Pereira Costa - Agravada: Ema Regina Brentegani Pereira da Costa - Agravada: Maria das Dores Costa Freitas Bueno - Agravada: Denise Zucherato Pereira Costa - Agravado: Roberto Carlos Pereira Costa - Agravada: Sílvia Helena Monteiro Costa - Agravado: Fabio Henrique Garcia Costa - Agravado: Daniel Pereira Bento - Interessado: Oficial Cartorio Registro Imoveis Comarca Espirito Santo do Pinhal - Interessado: Thomas Lucas Rodrigues Ramos - Interessado: Bruno Souza de Oliveira - Interessada: Ana Claudia Simões Costa - Interessado: Pedro João Climax Costa (Espólio) - Interessado: Guilherme Palhares - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória proferida às fls. 372/378 dos autos n. 0000506-47.2025.8.26.0180 (instaurado incidentalmente à Ação Civil Pública n. 1000113-47.2021.8.26.0180), que, em sede de cumprimento provisório de tutela provisória de urgência, rejeitou as preliminares arguidas e acolheu parcialmente as impugnações apresentadas pelos executados, nos seguintes termos: 1- Das Preliminares 1.1-Da ilegitimidade arguida pelos coproprietários vivos. MARIA DAS DORES e JOSÉ ROBERTO, JOÃO BATISTA e DENIZE, MARIAANGELA, REGINA MARIA/ROBERTO CARLOS/SILVIA HELENA, FÁBIO HENRIQUE e MARCO ANTÔNIO/CARMELA sustentam, em síntese, sua ilegitimidade passiva em razão da extinção do condomínio sobre a Fazenda Santa Clara, com individualização de glebas, reconhecida judicialmente, cabendo a responsabilidade exclusiva pelo loteamento aos réus Bruno, Thomas e Benedito. Tal tese não comporta acolhimento, vez que o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2086692-36.2021.8.26.0000 não reconheceu a ilegitimidade de parte dos ora impugnantes na ação principal, limitando-se a determinar o cancelamento da indisponibilidade patrimonial que havia sido estendida, de forma extra petita, a todos os requeridos, quando o pedido cautelar formulado na exordial cingia-se à restrição patrimonial dos loteadores originais. Trata-se, portanto, de decisão que discutiu tão somente os limites objetivos da tutela cautelar deferida, e não o mérito da responsabilidade de cada corréu. A alegação de ilegitimidade passiva fundada na divisão interna do condomínio constitui questão atinente ao mérito do processo principal, não podendo ser dirimida incidentalmente nesta fase de cumprimento provisório, sob pena de usurpação da cognição própria da fase de conhecimento. Ante o exposto, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos impugnantes acima nominados. (...) 2- Do mérito das impugnações Cumpre esclarecer que a exigibilidade provisória da multa cominatória, autorizada por decisão judicial, é providência distinta do levantamento dos valores em favor do exequente. O cumprimento provisório autoriza a prática dos atos de constrição patrimonial e o depósito judicial dos valores correspondentes, mas o efetivo levantamento em favor do credor, por força do art. 520, IV, do Código de Processo Civil, somente é viável após o trânsito em julgado da sentença de mérito na ação civil pública. Ressalte-se que o fato de a obrigação exequenda decorrer de decisão interlocutória, e não de sentença, não constitui óbice ao cumprimento provisório, vez que a tutela provisória, seja de urgência ou de evidência, concedida em cognição sumária no curso do processo, consubstancia título executivo apto à imediata efetivação, nos termos do art. 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que expressamente determina a aplicação das normas relativas ao cumprimento provisório de sentença à efetivação da tutela provisória, no que couber. Assim, a ausência de sentença não constitui óbice para o prosseguimento da execução provisória. No tocante à alegação de desproporcionalidade do valor da multa cominatória, razão não assiste aos exequentes, posto que o bem jurídico tutelado pela decisão liminar, a saber, a ordem urbanística e o meio ambiente, reveste-se de natureza coletiva e de inegável relevância social, o que justifica a fixação de valor apto a efetivamente coibir a continuidade do ilícito, não se revelando desproporcional a multa diária arbitrada em cotejo com o risco de dano de difícil reversão à coletividade. Contudo, em que pese a natureza propter rem invocada pelo Município para sustentar a responsabilidade solidária de todos os coproprietários da Fazenda Santa Clara, verifico que, diante do alegado pelos impugnantes e à falta, por ora, de qualquer elemento nos autos que indique terem eles próprios promovido a oferta de venda de lotes, a comercialização ou a continuidade das obras embargadas, condutas até então atribuídas exclusivamente a Bruno Souza de Oliveira, Thomas Lucas Rodrigues Ramos e Benedito Pereira Costa Júnior, entendo temerário o prosseguimento, nesta fase provisória, da execução da multa cominatória e da obrigação de fazer em face dos demais coproprietários. A responsabilidade propter rem pelo dano ambiental, conquanto objetiva e solidária quanto à reparação do dano em si, não dispensa, para fins de imposição de astreintes e de obrigação de fazer de natureza pessoal, a demonstração de que o obrigado teve condições de cumprir a determinação judicial ou concorreu para o descumprimento apurado. Ademais, saliento que a liminar deferida nos autos principais (fls. 186/188) não determinou, até o momento, o desfazimento do loteamento ou a demolição de benfeitorias, mas tão somente o embargo das obras em andamento e a vedação de novos parcelamentos, edificações, alienações e ocupações. Dessa forma, revela-se temerária a execução provisória de obrigação de fazer mais gravosa do que aquela efetivamente imposta em sede de cognição sumária, notadamente enquanto não sobrevier sentença de mérito. Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas, ACOLHENDO PARCIALMENTE as impugnações para SUSPENDER, por ora, a execução da multa e da obrigação de fazer em relação aos coproprietários não identificados como loteadores, até sentença de mérito. Outrossim, consigno que dos loteadores, apenas Benedito Pereira Costa Júnior figura como executado, devendo prosseguir a execução em face dele. Insurge-se o agravante contra a r. decisão, alegando, em síntese, que: a) a r. decisão padece de contradição jurídica interna, porquanto rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva dos coproprietários por reputar que a individualização de responsabilidades é matéria de mérito da ação civil pública de conhecimento, mas utilizou a ausência de demonstração de atos materiais diretos de parcelamento para suspender contra eles a execução da ordem judicial; b) a tutela de urgência inibitória concedida às fls. 186/188 da ação principal continua hígida e o parcelamento clandestino segue em expansão pela Fazenda Santa Clara, tornando necessária a manutenção das ordens coercitivas perante todos os condôminos da área indivisa; c) as obrigações impostas possuem natureza predominantemente inibitória e negativa (abstenção de obras, parcelamentos, vendas e propaganda), não se exigindo atos materiais impossíveis de adimplemento, pois não determinou, neste momento, demolição geral de edificações ou reconstrução urbanística integral da área; d) os executados não demonstraram os requisitos do art. 525, §6º, do CPC para concessão de efeito suspensivo às impugnações; e) a orientação do STJ que posterga o levantamento patrimonial das astreintes para após o trânsito em julgado não impede a imediata efetivação mandamental das ordens de fazer e não fazer; f) subsidiariamente, caso se entenda necessária maior individualização das condutas, seja cassada a decisão recorrida nesse capítulo, determinando-se ao Juízo de origem que reaprecie as impugnações individualmente, mediante fundamentação concreta quanto à situação jurídica e fática de cada executado, vedada a suspensão genérica da tutela coletiva. Requer a concessão de tutela recursal para restabelecer a eficácia das obrigações deferidas em face de todos os corréus; subsidiariamente, que sejam restabelecidas ao menos as obrigações de natureza inibitória e de não fazer (fls. 1/14). Processe-se o agravo de instrumento, sem a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois ausentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, visto que, a princípio, a r. decisão agravada não revogou nem suspendeu a eficácia da tutela provisória inibitória originária de fls. 186/188 da Ação Civil Pública. Com efeito, os comandos negativos mandamentais deferidos no limiar da fase de conhecimento consistentes no embargo irrestrito das atividades no imóvel, na proibição absoluta de efetuar novo parcelamento, alienações, promessas de venda ou propagandas e na afixação de placas continuam perfeitamente vigentes e eficazes perante todos os requeridos nos autos principais n. 1000113-47.2021.8.26.0180. Aliás, a própria fundamentação da r. decisão é expressa em sentido diametralmente oposto ao alegado, ao consignar que "a liminar deferida nos autos principais (fls. 186/188) não determinou, até o momento, o desfazimento do loteamento ou a demolição de benfeitorias, mas tão somente o embargo das obras em andamento e a vedação de novos parcelamentos, edificações, alienações e ocupações", reputando "temerária a execução provisória de obrigação de fazer mais gravosa do que aquela efetivamente imposta em sede de cognição sumária". O que a r. decisão de fls. 372/378 suspendeu foi exclusivamente o prosseguimento dos atos executivos provisórios coercitivos determinados às fls. 84/85 deste incidente, diante da emenda da inicial de fls. 68/69, quais sejam: (i) a execução patrimonial imediata da multa diária no valor consolidado de R$ 50.000,00; e (ii) a exigência coercitiva de obrigações materiais de fazer ativas de extrema gravidade (demolição de cercas e construções e fechamento de fossas). Nesse passo, em exame sumário, não se vislumbra qualquer contradição na decisão agravada. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva dos herdeiros coproprietários deu-se em estrita consonância com a teoria da asserção, porquanto a definição da extensão da responsabilidade civil urbanística e ambiental de cada titular registral constitui o próprio mérito da ação de conhecimento, demandando dilação probatória exauriente (fl. 376). Todavia, tal constatação procedimental não impõe a imediata submissão desses mesmos coproprietários à execução provisória de medidas sancionatórias e demolitórias de caráter irreversível. A solução conferida pelo Juízo singular, sob a ótica dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao excesso na efetivação das tutelas provisórias (CPC, arts. 8º, 139, IV, 297 e 536), em exame perfunctóro, está satisfatoriamente justificada. Com efeito, embora os arts. 297, parágrafo único, e 537 do Código de Processo Civil viabilizem a prática de atos indutivos e coercitivos para conferir efetividade às tutelas de urgência, a imposição de medidas materiais de extrema gravidade e irreversibilidade, a exemplo da demolição forçada de cercas, edificações e o tamponamento de fossas, acompanhada da cominação pecuniária, pressupõe a efetiva possibilidade prática de cumprimento da determinação e a recalcitrância imputável do destinatário. Tratando-se de corréus que, a princípio, não exercem a posse direta sobre as Glebas 1 e 1-A e que não foram identificados originariamente na prática de atos materiais de implantação ou venda dos lotes clandestinos, afigura-se juridicamente escorreita a cautela do magistrado singular em diferir a imposição forçada de tais medidas ativas e sancionatórias para após a dilação probatória exauriente de mérito na ação civil pública, não podendo ser dirimida incidentalmente nesta fase. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil pública. Tutela de urgência concedida para autorizar a demolição de construção irregular em imóvel, apenas da porção da construção erigida irregularmente em área pública. Impossibilidade. A tutela de urgência que não será concedida na hipótese de irreversibilidade da medida. Inteligência do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Irreversibilidade da medida que no caso não é jurídica, pois passível de conversão em perdas e danos, mas fática. Demais questões suscitadas compõem o mérito da causa, cuja discussão se opera mediante juízo de cognição exauriente, sendo prematura análise diretamente por este Órgão Julgador, sob pena de supressão de instância. Precedentes. Decisão reformada para revogar a antecipação da tutela concedida na origem. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2310223-02.2023.8.26.0000; Relator (a):JOSE EDUARDO MARCONDES MACHADO; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 16/04/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública ajuizada pelo Município de Artur Nogueira em face de moradores de área objeto de parcelamento irregular do solo Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência Irresignação dos requeridos Correta a decisão que determinou a suspensão de obras para impedir a expansão das edificações clandestinas, vedada, entretanto, a demolição de edificações irregulares pré-existentes no local Perigo da irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15) Reforma parcial da decisão a fim de que seja afastada a demolição das edificações existentes no local Parcial provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171154-86.2022.8.26.0000; Relator (a):PERCIVAL NOGUEIRA; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 19/01/2023). Dessa forma, há necessidade de análise mais detida dos elementos dos autos, a qual será feita quando do julgamento do recurso, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada conforme lançada. Dispensadas as informações e a contraminuta. Intime-se a Procuradoria Geral de Justiça para opinar no feito,nos termos do art.5º,§ 1ºda Lei nº7.347/85. Despicienda a intimação dos interessados para eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual, porquanto eventual requerimento nesse sentido deve ser formulado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a), nos termos do art. 11, inciso II, da Resolução nº 984/2025 deste Egrégio Tribunal, publicada no DEJESP de 18 de setembro de 2025, em conformidade com a Resolução CNJ nº 591/2024. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Josiara Rabello Bartholomei (OAB: 152804/SP) - Valter José Bueno Domingues (OAB: 209693/SP) - Jefferson Danilo Reinaldo da Silva (OAB: 364508/SP) - Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - Gabriella Rita Monteiro Costa (OAB: 493494/SP) - Carolina Parziale Milleu Karapetcov (OAB: 234520/SP) - Gustavo Antonio Neves da Costa (OAB: 315912/SP) - Alessandra Morais Bravo (OAB: 307517/SP) - Adriano Silva Barsalobre (OAB: 516787/SP) - Wesley Niéri de Castro (OAB: 427842/SP) - Rafael Filipini Tristão (OAB: 454423/SP) - Elaine Cristina Contessoto (OAB: 368835/SP) - Carmen Regina Bassi Garcia (OAB: 298578/SP) - 1º andar

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.