Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar · Despacho
DESPACHO Nº 2205030-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Birigüi - Impetrante: I. L. de O. - Impetrante: V. M. D. de A. - Paciente: V. N. C. - Interessado: J. C. C. L. (Menor(es) representado(s)) - Impetrado: M. J. da 2 V. C. do F. de B. - Vistos. Diante dos pontos sustentados em Habeas Corpus, ao D. Procurador de plantão. A seguir, retornem conclusos. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Vitória Maria Dias de Almeida (OAB: 90101/BA) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Beatriz Caroline dos Santos (OAB: 441112/SP) - 4º andar
TJSP · Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar · Despacho
DESPACHO Nº 2205030-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Birigüi - Impetrante: I. L. de O. - Impetrante: V. M. D. de A. - Paciente: V. N. C. - Interessado: J. C. C. L. (Menor(es) representado(s)) - Impetrado: M. J. da 2 V. C. do F. de B. - Vistos. Trata-se de habeas corpus cível, com pedido de liminar, impetrado em favor de Vanilda Nascimento Costa, em que se aponta constrangimento ilegal decorrente da manutenção e do cumprimento de mandado de prisão civil, expedido nos autos de Cumprimento de Sentença de Alimentos, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui. Em análise própria desta fase de cognição sumária, reputo presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência. Os documentos que instruem a impetração, indicam que o decreto prisional foi fundamentado em débito alimentar, correspondente às prestações vencidas entre junho e dezembro de 2025, no valor de R$ 2.929,06, havendo notícia de que referido montante foi integralmente adimplido em 16 de julho de 2026. O parecer ministerial de fls. 23/27 e 29/33, ofertado em regime de plantão, consignou que o mandado prisional foi cumprido em 14 de agosto de 2026, mesmo após a satisfação da obrigação que lhe deu causa, destacando que eventual inadimplemento de parcelas posteriores não autoriza, em princípio, a subsistência da ordem coercitiva originária, sem a observância do procedimento previsto no artigo 528, do Código de Processo Civil, e sem prévia oportunidade de manifestação da devedora. De fato, a prisão civil possui natureza excepcional e encontra fundamento, exclusivamente, no inadimplemento das prestações que embasaram a respectiva decisão judicial. Demonstrado, ao menos em juízo preliminar, o adimplemento da obrigação considerada para a decretação da medida, evidencia-se a plausibilidade da alegação de perda de sua causa justificadora, circunstância que recomenda a pronta intervenção jurisdicional. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente, diante da continuidade da restrição à liberdade de locomoção da paciente, providência que exige rigorosa observância dos pressupostos legais que a autorizam. Nesse contexto, sem prejuízo de reexame da matéria após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e por ocasião do julgamento definitivo da impetração, a concessão da medida liminar revela-se, por ora, a providência mais adequada. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR. Expeçam-se, com urgência, CONTRAMANDADO DE PRISÃO E ALVARÁ DE SOLTURA em favor da paciente Vanilda Nascimento Costa, salvo se por outro motivo estiver presa, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como ofício às autoridades competentes para imediato cumprimento. Comunique-se ao Juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Vitória Maria Dias de Almeida (OAB: 90101/BA) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Beatriz Caroline dos Santos (OAB: 441112/SP) - 4º andar
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.