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2205030-90.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2205030-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Birigüi - Impetrante: I. L. de O. - Impetrante: V. M. D. de A. - Paciente: V. N. C. - Interessado: J. C. C. L. (Menor(es) representado(s)) - Impetrado: M. J. da 2 V. C. do F. de B. - Vistos. Diante dos pontos sustentados em Habeas Corpus, ao D. Procurador de plantão. A seguir, retornem conclusos. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Vitória Maria Dias de Almeida (OAB: 90101/BA) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Beatriz Caroline dos Santos (OAB: 441112/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2205030-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Birigüi - Impetrante: I. L. de O. - Impetrante: V. M. D. de A. - Paciente: V. N. C. - Interessado: J. C. C. L. (Menor(es) representado(s)) - Impetrado: M. J. da 2 V. C. do F. de B. - Vistos. Trata-se de habeas corpus cível, com pedido de liminar, impetrado em favor de Vanilda Nascimento Costa, em que se aponta constrangimento ilegal decorrente da manutenção e do cumprimento de mandado de prisão civil, expedido nos autos de Cumprimento de Sentença de Alimentos, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui. Em análise própria desta fase de cognição sumária, reputo presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência. Os documentos que instruem a impetração, indicam que o decreto prisional foi fundamentado em débito alimentar, correspondente às prestações vencidas entre junho e dezembro de 2025, no valor de R$ 2.929,06, havendo notícia de que referido montante foi integralmente adimplido em 16 de julho de 2026. O parecer ministerial de fls. 23/27 e 29/33, ofertado em regime de plantão, consignou que o mandado prisional foi cumprido em 14 de agosto de 2026, mesmo após a satisfação da obrigação que lhe deu causa, destacando que eventual inadimplemento de parcelas posteriores não autoriza, em princípio, a subsistência da ordem coercitiva originária, sem a observância do procedimento previsto no artigo 528, do Código de Processo Civil, e sem prévia oportunidade de manifestação da devedora. De fato, a prisão civil possui natureza excepcional e encontra fundamento, exclusivamente, no inadimplemento das prestações que embasaram a respectiva decisão judicial. Demonstrado, ao menos em juízo preliminar, o adimplemento da obrigação considerada para a decretação da medida, evidencia-se a plausibilidade da alegação de perda de sua causa justificadora, circunstância que recomenda a pronta intervenção jurisdicional. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente, diante da continuidade da restrição à liberdade de locomoção da paciente, providência que exige rigorosa observância dos pressupostos legais que a autorizam. Nesse contexto, sem prejuízo de reexame da matéria após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e por ocasião do julgamento definitivo da impetração, a concessão da medida liminar revela-se, por ora, a providência mais adequada. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR. Expeçam-se, com urgência, CONTRAMANDADO DE PRISÃO E ALVARÁ DE SOLTURA em favor da paciente Vanilda Nascimento Costa, salvo se por outro motivo estiver presa, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como ofício às autoridades competentes para imediato cumprimento. Comunique-se ao Juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Vitória Maria Dias de Almeida (OAB: 90101/BA) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Beatriz Caroline dos Santos (OAB: 441112/SP) - 4º andar

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