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TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 2205028-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Yan Luque Lacerda - Impetrante: Yago Costa Luque - Impetrante: Lourenço Luque - Paciente: Adriano Teixeira - Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelos advogados Yan Luque Lacerda, Lourenço Luque e Yago Costa Luque em favor de Adriano Teixeira, na qual figura como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM da 5ª RAJ, nos autos do Processo de Execução Criminal n.º 0007865-43.2026.8.26.0041. Alegam os impetrantes, em síntese, que o paciente encontra-se preso em cumprimento de pena pela prática do delito de furto qualificado, tendo a defesa requerido a concessão do indulto previsto no artigo 9º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025. Sustentam, contudo, que o Juízo da execução deixou de apreciar o pedido à luz do decreto efetivamente invocado, indeferindo-o com fundamento no artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024, diploma diverso daquele indicado pela defesa. Afirmam que o paciente preenche os requisitos exigidos pelo Decreto nº 12.790/2025 e que permanece indevidamente custodiado em razão de erro de enquadramento normativo. Requerem, liminarmente, o reconhecimento do indulto previsto no artigo 9º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025, com a declaração da extinção da punibilidade e imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso. Subsidiariamente, pleiteiam a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e a imediata reapreciação do pedido pelo Juízo da execução à luz do Decreto nº 12.790/2025 e da pena definitiva fixada pelo Tribunal. A liminar foi indeferida. Prestadas informações, a autoridade apontada como coatora esclareceu que a decisão que indeferira o pedido de indulto com fundamento no Decreto nº 12.338/2024 motivou a impetração do presente writ. Informou, contudo, que, após manifestação da defesa por meio de embargos de declaração e parecer ministerial, foi proferida nova sentença reconhecendo o equívoco anteriormente verificado e deferindo o indulto ao sentenciado. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo reconhecimento da prejudicialidade da impetração. E assim deve ser decidido. Com efeito, a controvérsia submetida à apreciação desta Corte restringia-se à alegada negativa indevida do benefício previsto no Decreto nº 12.790/2025, em razão da utilização de fundamento normativo equivocado pelo Juízo da execução. Todavia, as informações encaminhadas pela autoridade judicial demonstram que a situação foi revista no curso deste habeas corpus, tendo sido expressamente reconhecido o erro anteriormente apontado e deferido o indulto pleiteado pela defesa. Desse modo, a providência pretendida pelos impetrantes já foi integralmente alcançada na origem, circunstância que afasta o alegado constrangimento ilegal e esvazia o objeto da presente impetração. A superveniência de decisão judicial satisfativa da pretensão deduzida no writ conduz ao reconhecimento da perda de objeto, tornando desnecessário o exame do mérito da insurgência. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente do objeto. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Advs: Yago Costa Luque (OAB: 536174/SP) - Lourenço Luque (OAB: 187972/SP) - Yan Luque Lacerda (OAB: 426474/SP) - Sala 705 - 7º andar
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