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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2204960-73.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Luciana Marques Ferre Bernardo - Agravado: O Juizo - Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 300, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá deferir ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A controvérsia restringe-se à possibilidade de adoção de medida destinada à preservação do valor econômico de veículo integrante do espólio antes da conclusão do arrolamento. A decisão agravada afastou a pretensão ao fundamento de que a transferência do bem deve ocorrer mediante os instrumentos sucessórios próprios, após partilha ou adjudicação De fato, não se revela, em princípio, juridicamente adequada a imediata transferência definitiva do veículo para o patrimônio da agravante, tal como postulada em caráter principal, uma vez que o bem integra o acervo hereditário e a definição de sua atribuição definitiva permanece vinculada ao procedimento sucessório em curso. Todavia, a documentação apresentada indica que o automóvel constitui o único bem conhecido do espólio, está registrado em nome da falecida e não há notícia de conflito entre sucessores, havendo anuência expressa do outro herdeiro (fls. 15). Ademais, a própria legislação processual admite a alienação de bens integrantes do espólio mediante autorização judicial quando presente conveniência à preservação patrimonial. Sob essa perspectiva, mostra-se plausível a tese de que eventual alienação do veículo possa ser autorizada durante o processamento do arrolamento, desde que preservado integralmente o produto econômico correspondente ao patrimônio hereditário. O perigo de dano também se apresenta suficientemente demonstrado. Trata-se de veículo automotor ano/modelo 2019/2020, bem naturalmente sujeito à depreciação econômica pelo simples decurso do tempo. Há, ainda, elementos indicativos de valor de referência na ordem de R$108.934,00 (fls. 14), circunstância que evidencia a relevância patrimonial do ativo e o risco de progressiva redução de seu valor de mercado. Nesse contexto, a autorização para alienação do bem, com preservação do produto da venda sob controle judicial, mostra-se medida substancialmente reversível e apta a resguardar os interesses sucessórios eventualmente envolvidos. A autorização para venda do automóvel não importa antecipação prematura da partilha e nem compromete as obrigações tributárias do espólio. A conversão do bem físico em moeda corrente mantém incólume a universalidade da herança, que passará a ser representada pelo correspondente saldo financeiro. Para assegurar a absoluta higidez do procedimento e a salvaguarda de eventuais direitos, impõe-se deferir a venda do bem condicionada ao depósito integral do produto da alienação em conta judicial vinculada ao juízo de origem, incumbindo à agravante a prestação de contas ao juízo, com a comprovação do recolhimento ou da isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) perante a Fazenda Estadual. Ante o exposto, defere-se parcialmente a antecipação da tutela recursal para permitir a venda do bem, com o subsequente depósito do valor da venda em juízo. Comunique-se com urgência à origem para expedição do alvará judicial. Em razão da natureza do pedido, dispensa-se a apresentação da contraminuta. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Andrea Malateaux (OAB: 215237/SP) - Juliana Patricio Marigatti (OAB: 429063/SP) - 4º andar
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