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2204908-77.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 2204908-77.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Alessandra Rocha Dias - Impetrante: Juliano Valverde Firmino - Voto n.: 12263 Habeas Corpus n.º: 2204908-77.2026.8.26.0000 Impetrante: Juliano Valverde Firmino Paciente: Alessandra Rocha Dias Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Alessandra Rocha Dias, na qual figura como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Bauru/SP., nos autos do PEC n.º 0002491-94.2026.8.26.0510. Sustenta o impetrante, em síntese, que a paciente padece de manifesto constrangimento ilegal em razão da ausência de apreciação do pedido de progressão ao regime aberto, apesar da alegada implementação dos requisitos objetivo e subjetivo necessários à concessão do benefício. Aduz que, embora já deferida a progressão ao regime semiaberto, o Juízo da execução determinou o aguardo do cumprimento integral dessa decisão e condicionou a posterior análise da progressão ao regime aberto à eventual elaboração de Relatório de Acompanhamento Qualificado da Pena, não obstante a existência de parecer ministerial favorável ao benefício. Sustenta, ainda, que a demora na apreciação do pleito mantém a paciente em regime mais gravoso do que aquele a que afirma fazer jus. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja deferida a progressão ao regime aberto ou, subsidiariamente, determinada a imediata apreciação do pedido, formulando, sucessivamente, pretensão de concessão do livramento condicional (fls. 01/21). Regularmente processado o writ, sobreviveram informações da autoridade apontada como coatora, dando conta, em síntese, da superveniente implementação da progressão ao regime semiaberto e do regular prosseguimento da execução penal, esclarecendo, ainda, que a decisão impugnada não condicionou a apreciação dos benefícios pleiteados pela Defesa à prévia realização de exame criminológico ou à obrigatória elaboração de Relatório de Acompanhamento Qualificado da Pena (fls. 217/219). A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da impetração e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 276/281). É o relatório. De início, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus quanto à alegação de constrangimento ilegal relacionada à implementação da progressão ao regime semiaberto. Com efeito, sobrevieram aos autos elementos demonstrando que a benesse já foi efetivada no âmbito da execução penal, circunstância que afasta a alegação de coação ilegal anteriormente deduzida no presente mandamus quanto a esse específico ponto. Observa-se, contudo, que a impetração também veicula insurgência relacionada aos pleitos remanescentes deduzidos pela Defesa no âmbito da execução penal (progressão para o regime aberto ou concessão do livramento condicional). Todavia, as pretensões não merecem conhecimento pela via eleita. Isso porque os documentos que instruem o presente writ evidenciam que as matérias remanescentes suscitadas pelo impetrante ainda não foram submetidas à apreciação definitiva do Juízo das Execuções Criminais, de modo que eventual exame originário por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. O remédio constitucional do habeas corpus, destinado à cessação de ilegalidade ou abuso de poder que implique coação ou ameaça à liberdade de locomoção, não autoriza a apreciação originária de questões ainda não examinadas pela autoridade judiciária competente. Além disso, dos elementos coligidos no presente habeas corpus, não se evidencia ilegalidade flagrante ou teratologia apta a justificar a excepcional mitigação do princípio do duplo grau de jurisdição. A apreciação das questões remanescentes articuladas pela defesa demanda prévio pronunciamento do Juízo da execução penal, providência incompatível com o exame originário da matéria nesta sede. Assim, inviável o conhecimento do presente mandamus quanto aos pleitos remanescentes deduzidos na impetração. Isso posto, julga-se prejudicada a impetração no que se relaciona ao pleito referente à implementação da progressão ao regime semiaberto, diante da superveniente perda de objeto, e não se conhece da impetração no tocante aos pedidos remanescentes deduzidos no presente writ, em razão da impossibilidade de apreciação originária das matérias por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Intimem-se. São Paulo, 3 de setembro de 2026. PEDRO FERRONATO Relator - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Juliano Valverde Firmino (OAB: 359480/SP) - Sala 705 - 7º andar

  2. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 2204908-77.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Alessandra Rocha Dias - Impetrante: Juliano Valverde Firmino - Vistos. Fls. 223 e seguintes: não obstante a juntada dos novos documentos, não se vislumbra, em análise perfunctória própria deste momento processual, fundamento apto a ensejar a reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar em sede de plantão judicial. Nesse contexto, mantenho a decisão de fls. 200/202 por seus próprios fundamentos. Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, observando-se, inclusive, a manifestação e os documentos supervenientemente apresentados pelo impetrante. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2026. PEDRO FERRONATO Relator - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Juliano Valverde Firmino (OAB: 359480/SP) - Sala 705 - 7º andar

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