Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
DESPACHO
Nº 2204664-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Studio Koti Construção e Decoração Ltda - Requerido: Secretário de Finanças do Município de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. I - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, com tutela recursal, formulado por STUDIO KOTI CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO LTDA., nos autos do Mandado de Segurança nº 1062876-04.2026.8.26.0053, em face da sentença que denegou a segurança (fls. 153/160). A requerente sustenta que, anteriormente, foi concedida tutela antecipada recursal no Agravo de Instrumento nº 2115683-46.2026.8.26.0000, determinando que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir, como condição prévia à lavratura e ao processamento da escritura pública, o recolhimento imediato e cumulativo do ITBI sobre a dação em pagamento e a cessão de direitos aquisitivos. Alega que a sentença, embora denegatória, preservou expressamente a tutela até o julgamento do agravo ou o trânsito em julgado. Sobreveio, contudo, decisão de 12/08/2026 que julgou prejudicado o agravo pela superveniência da sentença, razão pela qual requer a preservação da tutela no âmbito da apelação. II Concedo o efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, ante a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à vista do entendimento firmado no Tema 1.124 do STF, suspendendo a eficácia da sentença no ponto incompatível com a tutela anteriormente concedida no Agravo de Instrumento nº 2115683-46.2026.8.26.0000, e preservando seus efeitos até o julgamento do recurso de apelação, inclusive quanto à determinação para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir, como condição prévia à lavratura e ao processamento da escritura pública referente aos negócios jurídicos descritos nos autos, o recolhimento imediato e cumulativo do ITBI sobre a dação em pagamento e a cessão de direitos aquisitivos. III Serve a presente decisão como ofício ao Juízo de Primeira Instância, para fins de ciência e cumprimento. IV Tornem os autos conclusos para julgamento, nos termos das Resoluções nº 591/2024 do CNJ e nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. V Intime-se. São Paulo, 27 de agosto de 2026. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: João Gabriel Lisboa Araujo (OAB: 375489/SP) - Renato da Fonseca Neto (OAB: 180467/SP) - Pedro Henrique Ameno Farinelli (OAB: 191514/MG) - 1° andar