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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO Nº 2204183-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Ribeiro Cavalcante (Justiça Gratuita) - Agravado: Condomínio Edifício Barão de Itatiba - Agravo de Instrumento Processo nº 2204183-88.2026.8.26.0000 Relator(a): ROSANGELA TELLES Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 18/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 28 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Sergio Ribeiro Cavalcante (OAB: 89166/SP) (Causa própria) - Renato Celio Berringer Favery (OAB: 108083/SP) - 5º andar
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO Nº 2204183-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Ribeiro Cavalcante (Justiça Gratuita) - Agravado: Condomínio Edifício Barão de Itatiba - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão, segundo alega o recorrente, o MM. Juízo a quo homologou o laudo de R$ 425.000,00 (fls. 06). O agravante não aponta a que fls. dos autos originários se encontra o r. decisum, tampouco a data em que proferida ou publicada a r. decisão. Insurge-se o agravante sustentando, em síntese, a ocorrência de violações a direitos fundamentais, deduzindo teses a respeito de "mistanásia administrativa e jurisdicional", além de noticiar a tramitação de procedimento perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Discorre acerca de penhora no rosto dos autos e graves vícios, ilegalidades constritivas e atos direcionados contra o agravante. Aponta, ademais, nulidades no leilão eletrônico, apresenta proposta de parcelamento do débito e pleiteia a concessão de efeito suspensivo. Busca a reforma do r. decisum. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. Contudo, da narrativa apresentada pelo agravante, não se vislumbra plausibilidade nas alegações. O recorrente não aponta com precisão qual seria a r. decisão recorrida e apresenta argumentos genéricos sobre supostas violações a direitos fundamentais e irregularidades em penhoras e leilões, também não especificados. Diante disso, INDEFIRO o efeito suspensivo. Diante da falta de especificidade referida no item 1, esclareça o recorrente a que fls. se encontra a decisão que causou o presente inconformismo, data em que foi prolatada e data da publicação. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Sergio Ribeiro Cavalcante (OAB: 89166/SP) (Causa própria) - Renato Celio Berringer Favery (OAB: 108083/SP) - 5º andar
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