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TJSP · Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 2203925-78.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Araraquara - Autor: Dayana Michela de Andrade - Réu: Município de Araraquara - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por DAYANA MICHELA DE ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE ARARAQUARA. Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando que é pessoa de baixa renda, com recursos limitados, não dispondo de condições para pagar as custas e demais encargos do processo sem prejudicar o sustento da família, conforme demonstram os holerites e a declaração anexos, nos termos do art. 98 do CPC, do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Lei nº 1.060/1950, sob as penas da lei. Analisando a documentação juntada, verifica-se que autora atua como professora da rede municipal de Araraquara, tendo sido admitida no cargo de docente por meio da aprovação em concurso público. Sustenta a autora que após promulgação da Lei Municipal n.º 10.489/2022, que impactou o sistema de evolução na carreira do cargo, o Município não a reenquadrou de maneira correta, deixando de observar que, antes das alterações legislativas então introduzidas, já possuía evolução funcional na carreira. (fls. 2/3) Por tal motivo, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor do Município de Araraquara (ação nº 1015174-18.2023.8.26.0037), na qual pediu a condenação do requerido na obrigação de fazer relativa ao correto enquadramento na carreira do cargo que ocupa, observados os respectivos reflexos na remuneração, além do pagamento das diferenças calculadas no período prescricional (fls. 62/74). A sentença de mérito, copiada às fls. 58/61, deu provimento ao pedido (fls. 72/73), condenando o Município de Araraquara ao cumprimento da obrigação de fazer requerida pela autora, observada a forma de atualização indicada à fl. 60, além de condenar o ente público ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (fl. 61). Interposto recurso de apelação pelo Município, sobreveio o v. Acórdão proferido pela C. 1ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, em 26/09/2024, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da autora (fls. 50/57), com trânsito em julgado em 23/10/2024 (fl. 49). Entendendo que o v. Acórdão viola os artigos 103, 106, 108 e 110 da Lei Municipal nº 6.251/2005, 7º, da Lei Municipal nº 10.489/2022, e 5º, XXXVI, e 7º, caput, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), além do decidido por este E. Tribunal na ação civil pública 1002999-55.2024.8.26.0037, e, com fundamento nos artigos 975 e 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, bem como na alegação de que o aresto apresentou erro de fato ao não considerar que a documentação colacionada aos autos principais demonstrava, inequivocamente, as promoções por mérito e progressões funcionais que já faziam parte do contrato de trabalho, a autora ajuíza a presente ação rescisória. No mérito, visa à procedência da ação para rescindir o v. Acórdão proferido pela C. 1ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça e, consequentemente, proferir-se novo julgamento de mérito da ação. Pede que, no novo julgamento, seja integralmente restabelecida a sentença de primeiro grau, a fim de condenar o requerido a promover o correto enquadramento funcional, com efeitos a partir de maio de 2022 (referência 631), incluindo as promoções e progressões por antiguidade já concedidas desde a edição da Lei Municipal nº 6.251/2005, bem como quaisquer outras progressões funcionais eventualmente deferidas a partir dessa data. Pugna, ainda, pelo pagamento das diferenças salariais resultantes desse enquadramento, com os respectivos reflexos em todas as verbas que tenham o salário como base de cálculo, como férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, tudo observado o prazo prescricional quinquenal. A decisão proferida às fls. 248/249 determinou à autora que trouxesse aos autos cópia de sua última declaração de imposto de renda. Intimada, juntou a petição de fls. 254, acompanhada da documentação de fls. 255/272. É o relatório. Inicialmente, passa-se à análise do pedido de justiça gratuita. O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Desse modo, a justiça do Brasil não é gratuita. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público) não cabe ao legislador ordinário dispensá-la. Ressalte-se, nesse sentido, que a concessão do benefício da justiça gratuita pautada em parâmetros objetivos é permitida somente em caráter meramente suplementar e desde que não seja utilizado como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido. Em outras palavras, nos casos de pedidos de concessão de justiça gratuita, não se pode utilizar tão somente critérios objetivos para indeferir de plano a concessão do benefício, mas sim verificar a situação do caso em específico, o que, por óbvio, enseja a necessidade de análise de documentos e provas trazidas aos autos no sentido de corroborar com a situação subjetiva de hipossuficiência econômica do requerente da benesse. Nessa toada, a tese firmada pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178 (STJ, REsp nº 1988687/RJ, Min. Rel. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17/09/2025): "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Além disso, como se sabe, há muito que este E. Tribunal, para aferição do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, utiliza os mesmos parâmetros que a Defensoria Pública, aplicando-os, por óbvio, se o caso, somente após análise da hipótese em concreto. Nesse sentido, cita-se julgado desta C. Câmara que menciona expressamente essa correlação: JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, ante o valor dos vencimentos por ele percebido. Manutenção da decisão. Vencimentos mensais que não são inexpressivos. Consonância com as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, que são órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Inexistência, por outro lado, de documentos que comprovem situação financeira adversa. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP, AI nº 2200778-88.2019.8.26.0000, Rel. Cláudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 30/02/2019) Imperioso ressaltar, quanto aos critérios estabelecidos pela Defensoria Pública para definir a condição de pessoa natural necessitada e, assim, adotar os parâmetros para atendimento a pessoas nessa condição, que r. Órgão editou a Deliberação CSDP nº 089, de 08 de agosto de 2008. Nela, o art. 2º, com redação dada pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009, assim determina: "Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I- aufira renda familiar mensal não superiora três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II- não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III- não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais." Como se vê, a Defensoria Pública não analisa somente o valor da renda familiar mensalmente recebido para enquadrar a pessoa física na condição de necessitada, ao contrário, os incisos I, II e III da r. Deliberação deixam claro que quem pleiteia tal benesse não deve auferir renda mensal familiar superior a três salários-mínimos (R$ 4.554,00), ser proprietário de bens móveis ou imóveis em patamar superior a 5.000 UFESPs, que, em 2025, equivalia à R$ 185.100,00, nem possuir aplicações financeiras em valor superior a 12 salários mínimos federais, em 2025, totalizavam R$ 18.216,00. E tais requisitos são cumulativos. No caso em exame, analisando a cópia da última declaração de imposto de renda, relativa ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024), juntada às fls. 255/266, constata-se que a autora auferiu, em 2025, a título de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, o montante de R$ 49.600,54 (fl. 257), equivalente a um valor mensal de pouco mais de R$ 4.100,00, inferior ao parâmetro de 3 salários mínimos mensais, estabelecido pela Defensoria Pública para definir a condição de pessoa natural necessitada. Da mesma forma, não há em sua declaração qualquer bem imóvel, apenas uma moto declarada no valor de R$ 7.000,00, além de aplicações financeiras da ordem de R$ 1.560,00. Ademais, da documentação juntada pela autora às fls. 267/273, seus holerites com datas de pagamento relativas aos meses de janeiro a julho de 2026, infere-se que auferiu valores brutos variando entre R$ 4.188,81 e R$ 6.285,49, os quais, na média, equivaliam a pouco mais de R$ 4.800,00, bem próximo ao limite estabelecido pelo inciso I da Deliberação supracitada. Desse modo, considerando que a autora cumpre os requisitos cumulativos constantes no art. 2º da Deliberação supracitada e, não havendo nos autos qualquer elemento apto a descaracterizar a sua condição de hipossuficiência econômica, de rigor a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, defiro à autora a fruição da assistência judiciária gratuita. No mais, sendo dispensada do depósito previsto no artigo 968, II, do CPC, por força do § 1º do referido artigo e, em cumprimento ao disposto no art. 970 do Código de Processo Civil, cite-se a requerida para apresentação de resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Adriano Henrique de Oliveira (OAB: 254846/SP) - 1º andar
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