Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO
Nº 2203923-11.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis Viii S/A - Embargdo: Antonio Luiz Lipi - Embargda: Samis Aparecida de Moraes Lipi - Embargda: Nataly de Moraes Lipi - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que, nos autos de agravo de instrumento, deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, apenas para obstar a expropriação de bens da agravante até o julgamento do mérito recursal pelo colegiado (fls. 30/31). A agravante argumenta que a decisão é omissa, pois: (i) não esclareceu a razão jurídica pela qual a probabilidade do direito reconhecida autorizaria apenas a suspensão dos atos expropriatórios, sem alcançar os demais atos constritivos e executivos; (ii) não se manifestou sobre o impacto dos atos constritivos autorizados; (iii) não abordou o fato de que a continuidade dos atos executivos permite a prática de medidas capazes de produzir efeitos patrimoniais concretos e relevantes antes do julgamento colegiado, o que esvazia a utilidade prática do recurso. Destaca, por outro lado, que há contradição entre o reconhecimento do perigo de dano e a manutenção dos atos executivos. Requer o acolhimento dos embargos, para sanar os vícios, atribuindo efeitos infringentes, suspendendo-se os atos executivos, constritivos e expropriatórios(fls. 1/7). É o relatório. Os embargos não comportam acolhimento. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos presentes embargos, já que todas as questões relevantes foram apreciadas, não merecendo qualquer acréscimo ou alteração. Destaca-se que a decisão embargada analisou a pretensão da embargante em juízo de cognição sumária, que consiste num exame mais rápido e superficial, focado em elementos pontuais para decidir pedidos urgentes, sem aprofundar-se em todo o mérito. E, não obstante seja dispensável o exame aprofundado do mérito em sede de análise preambular, apenas para que não se cogite negativa de prestação jurisdicional, é oportuno destacar que a possibilidade de que o credor prossiga com fase de liquidação e execução e requeira a realização de penhora de bens e direitos não acarreta risco de difícil ou incerta reparação à agravante. A uma, porque a eventual prática de atos constritivos não implicam em expropriação de bens, expressamente vedada pela decisão agravada. A duas, em razão de que eventual prejuízo resultante de possível ato de penhora que venha a ser praticado poderá ser objeto de recurso próprio e específico para impugnar tal deliberação. Assim, não se verifica qualquer vício do r. decisum, depreendendo-se da leitura dos presentes embargos de declaração que a embargante, em verdade, discorda da decisão e, portanto, pretende reabrir a discussão. Porém, o tipo de recurso interposto não serve ao propósito esperado. Portanto, pretende revestir de caráter infringente o recurso, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração. Nesse sentido: [...] Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório [...] (RTJ 154/233, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638) (in Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Saraiva, 36ª.ed., p. 629) (realces não originais). Na mesma linha, tem se firmado a jurisprudência: São incabíveis os embargos declaratórios, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de admissibilidade, venha esse recurso, com desvio de sua função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF EDAg. REg. no RE n. 156.576-9-RJ, Min. Celso de Mello). No que tange à omissão, cabe ressaltar que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ter-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14). Em relação à contradição, àquela que autoriza o acolhimento deste recurso diz com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. Vale dizer, a contradição que tem o condão de viciar a decisão é interna, está contida em um de seus elementos, não tangenciado dados externos ao decisum, a exemplo das provas ou circunstâncias analisadas por ocasião do julgamento. Assim, não havendo qualquer ponto a ser aclarado, e buscando a embargante apenas reabrir matéria já decidida, sem nenhum objetivo de integração, mas sim de viva rediscussão do que já foi decidido, impõe-se o desacolhimento dos embargos. Destaca-se, por fim, que todos os artigos relevantes foram abordados na decisão, de forma expressa e implícita, e que a nova ordem processual aboliu o requisito do prequestionamento explícito para abertura da instância recursal aos Tribunais Superiores (artigo 1.025 Código de Processo Civil). Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Alexandre Dias Bortolato (OAB: 219288/SP) - Rodrigo Tittoto Acra (OAB: 406215/SP) - Vitor Silva Muniz (OAB: 493547/SP) - 5º andar