Publicações do processo

2203904-65.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 242780/MG (2026/0285135-8) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI RECORRENTE:PAULO BRUNO PIRES DE LIMA ADVOGADOS:THIAGO MARIN PERES - SP257761 ANDRESSA BORBA ARAUJO PERES - GO054218 YURI BITTENCOURT HAYASHIDA - GO078238 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO PAULO BRUNO PIRES DE LIMA interpõe recurso ordinário constitucional, com fundamento no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.26.220390-4/000. Consta dos autos que o recorrente teve decretada a prisão preventiva em 16/3/2026, no curso do Procedimento Investigatório Criminal n. 5035936-66.2025.8.13.0105, instaurado pelo Ministério Público estadual para apurar a suposta prática do crime de estelionato mediante fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal). O cumprimento do mandado de prisão ocorreu em 26/3/2026. Nas razões recursais, a defesa aduz, em síntese, o excesso de prazo da custódia preventiva, uma vez que, ao tempo da interposição, o recorrente estava preso havia 105 dias sem que a denúncia houvesse sido oferecida ou a investigação, encerrada. Sustenta a existência de contradição na fundamentação do acórdão recorrido, porquanto, em precedente anterior sobre a mesma investigação, o próprio relator havia reconhecido a finalização das apurações pelo Grupo de Atuação Especial de Combate aos Crimes Cibernéticos (Gaeciber). Aponta, ainda, a ilegalidade superveniente da custódia por ausência de reavaliação da sua necessidade no prazo de 90 dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Assim, requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Indeferida a liminar (fls. 583-584), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 793-802). Decido. I. Excesso de prazo da prisão preventiva A jurisprudência consolidada desta Corte é de que a aferição do excesso de prazo para a instrução criminal não se resolve por simples operação aritmética de soma dos prazos previstos na legislação processual penal. Com efeito, deve ser examinada de forma global e conjunta, à luz dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo quando as peculiaridades do caso concreto – como a complexidade da investigação e a pluralidade de investigados – justificam dilação temporal superior à ordinária. Nesse sentido: "O reconhecimento do excesso de prazo pressupõe demora não razoável, à luz das circunstâncias do caso, e não decorre da mera constatação de que os prazos legais, isoladamente considerados, foram superados, sendo indispensável perquirir a quem a mora é imputável e se há justificativa idônea para a sua ocorrência" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019). A decisão que decretou a prisão preventiva, assim fundamentou a necessidade da medida (fl. 312, grifei): [...] No caso em tela. verifica-se a contemporaneidade das condutas investigadas, uma vez que datadas do ano de 2025. O fumus comissi delicti resta demonstrado pela investigação trazida pelo GAECIBER, que mapeou as transações bancárias e acessos de IPs dos envolvidos. O periculum libertatis fundamenta-se na gravidade concreta da conduta, baseada na pluralidade de agentes e no sofisticado modus operandi utilizado para perpetrar estelionatos seriados. Destaca-se que o crime imputado possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313. I, do CPP). Ressalto, em especial, a situação do investigado PAULO BRUNO PIRES DE LIMA, haja vista que além de ser apontado como um dos mentores intelectuais do esquema criminoso, fora apontada a suspeita de ocultação de endereço por parte do referido, o qual possui prisões recentes e diversos registros processuais criminais ativos - fatores que evidenciam a reiteração delitiva e risco de fuga, o que reitera a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. No julgamento do habeas corpus originário, o Tribunal de Justiça local denegou a ordem sob os seguintes argumentos, na parte que interessa (fls. 536-539, destaquei): [...] Inicialmente, não vislumbro a ocorrência do alegado excesso de prazo para oferecimento da exordial acusatória. É que, após detida análise dos autos, verifico tratar-se de investigação penal de maior complexidade, envolvendo pluralidade de investigados, organização criminosa estruturada com divisão de tarefas, com atuação em diversos Estados da Federação, e ampla investigação de dados cibernéticos, o que naturalmente demanda maior tempo para a colheita e análise dos elementos probatórios. [...] Cumpre salientar, nesse contexto, que a aferição de eventual excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão preventiva demanda análise global e conjunta da marcha processual, não se admitindo a avaliação fragmentada ou isolada de cada ato procedimental. [...] Nesse contexto, afigura-se legítima a dilação do prazo para oferecimento da denúncia, desde que devidamente justificada, não se configurando constrangimento ilegal pela mera extrapolação formal do prazo legal, quando demonstrada a complexidade da persecução penal e o andamento regular das investigações. Ademais, eventual demora do Ministério Público em se manifestar sobre pleitos defensivos não configura, por si só, constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva, sobretudo quando a investigação apresenta elevada complexidade e permanecem hígidos os fundamentos concretos que justificaram a decretação da medida extrema. Assim, a priori, não há que se falar em excesso de prazo para encerramento das investigações policiais, porquanto a demora mostra- se compatível com a natureza e a amplitude das diligências empreendidas pela autoridade policial e pelo Ministério Público. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou, com base no Relatório do Gaeciber do Ministério Público estadual, que a investigação apura suposto esquema de estelionato cibernético atribuído a doze investigados, com divisão de tarefas e atuação em diferentes unidades da Federação. Nesse cenário, o recorrente foi apontado, ao lado de outro coinvestigado, como um dos mentores intelectuais e integrante do "núcleo tecnológico" da organização. A conjugação de tais circunstâncias – complexidade da apuração de organização criminosa estruturada, com pluralidade de investigados e alcance interestadual – é fator reiteradamente reconhecido por esta Corte como apto a justificar, por si só, a dilação do prazo para a conclusão das investigações e o oferecimento da denúncia, sem que, disso, decorra automaticamente constrangimento ilegal. Ilustrativamente: "A complexidade do feito, caracterizada pela apuração de organização criminosa estruturada, pluralidade de réus, múltiplas vítimas e investigação envolvendo crimes de fraude eletrônica e lavagem de dinheiro, afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa" (AgRg no RHC n. 233.153/PI, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026, grifei). No tocante à alegação do recorrente de que, no julgamento do HC n. 1.0000.26.149404-1/000, proferido pelo mesmo relator sobre a mesma investigação, foi consignado que as apurações do Gaeciber já haviam sido "finalizadas", constato que o presente recurso não foi instruído com a cópia do respectivo acórdão, e a decisão monocrática de fls. 164-166 que indeferiu a liminar, naquele mandamus, não menciona o andamento das investigações. Afora isso, o próprio recorrente assinala que a referência está contextualizada na necessidade da prisão preventiva. A produção de elementos de informação suficientes para a cautelar não equivale, necessariamente, à maturidade da investigação para a dedução da pretensão acusatória, sobretudo em feito de pluralidade de investigados e de apuração de fatos ocorridos em diferentes unidades da Federação, no qual a formação da convicção ministerial quanto a cada um dos envolvidos pode exigir tempo diverso. Também a demora do Ministério Público em apreciar os pedidos defensivos formulados no curso do procedimento, embora mereça reparo pelas vias próprias, não configura, isoladamente, fundamento suficiente para o reconhecimento do excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão preventiva. Com efeito, na espécie subsistem os requisitos dos arts. 312 e 313, I, ambos do CPP, e a questão foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que, inclusive, determinou a expedição de ofício ao Juízo de primeiro grau a fim de recomendar especial celeridade à conclusão das diligências pendentes e ao encaminhamento dos autos ao órgão acusatório. Assim, não vislumbro, no ponto, a ilegalidade sustentada pelo recorrente. II. Da ausência de reavaliação da necessidade da prisão preventiva no prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP Questão diversa, contudo, é a suscitada pelo recorrente quanto à ausência de reavaliação periódica da necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". A norma institui dever legal, periódico e de cumprimento obrigatório, atribuído ao órgão que decretou a medida, com a finalidade expressa de impedir que a prisão preventiva – providência excepcional e por natureza temporária – seja mantida indefinidamente com base na mera reprodução automática dos fundamentos lançados no momento inicial da segregação. A prisão preventiva não constitui decisão estática ou revestida de definitividade, pois sua legitimidade depende da permanência, ao longo do tempo, de fundamentos concretos, atuais e individualizados, cuja subsistência somente pode ser aferida mediante reavaliação periódica pelo Juízo competente. No caso dos autos, a prisão preventiva foi efetivada em 26/3/2026. O prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP transcorreu em 24/6/2026, sem que dos autos conste – nem o acórdão recorrido tampouco a informações prestadas pela autoridade apontada como coatora fazem referência a isso – decisão específica, atual e fundamentada do Juízo de origem sobre a subsistência da necessidade da custódia. A recomendação lançada pelo Tribunal de origem, dirigida à celeridade da conclusão das diligências investigatórias e ao encaminhamento dos autos ao Ministério Público, não supre essa exigência, porquanto tem finalidade distinta – imprimir andamento ao procedimento investigatório – e não se confunde com o exame, pelo Juízo que decretou a prisão, da persistência, hoje, dos fundamentos cautelares que a justificaram. A decisão de fls. 775-785 também se mostra inapta ao atendimento da imposição normativa, uma vez que o juízo de primeiro grau decidiu somente o pedido de reconsideração do recambiamento do recorrente. Cumpre ponderar, todavia, que a inobservância do prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não implica, por si só e de forma automática, o relaxamento da prisão preventiva, sob pena de se converter exigência de natureza procedimental – ainda que relevante – em salvo-conduto desvinculado da persistência ou não do periculum libertatis. O que a norma comina como consequência da omissão é a ilegalidade da custódia enquanto não sanada a falta, o que se resolve, primeiramente, pela determinação de que o próprio Juízo de origem, detentor dos elementos concretos do feito, profira, em prazo curto, a decisão fundamentada que lhe compete, sob pena de, no caso de nova omissão, impor-se o relaxamento. Assim, reconheço a omissão do Juízo de origem quanto ao dever de reavaliação periódica previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, sem que tal reconhecimento implique, desde logo, a soltura do recorrente, cuja prisão preventiva permanece amparada, até a ultimação da revisão ora determinada, nos fundamentos concretos já lançados na origem quanto à garantia da ordem pública. III. Da possibilidade subsidiária de medidas cautelares diversas O recorrente pugna, subsidiariamente, pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. A análise dessa pretensão pressupõe análise atual sobre a necessidade e a adequação da custódia, exame que compete, em primeiro lugar, ao próprio Juízo de origem, por ocasião da decisão fundamentada que ora se determina, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Fica, assim, prejudicada a apreciação da pretensão subsidiária, sem obstáculo à sua reiteração ao Juízo natural da causa. IV. Dispositivo À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso em habeas corpus, tão somente para determinar ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares – MG que, no prazo de 5 dias, profira decisão fundamentada e atual acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva do recorrente Paulo Bruno Pires de Lima, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, sob pena de relaxamento da custódia. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.