Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2203877-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Arujá - Impetrante: Pedro Rodrigo Chaves de Oliveira - Paciente: Bruno Augusto dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de Bruno Augusto dos Santos, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito apontado como autoridade coatora em razão do suposto impedimento de a defesa acessar os autos do processo. Antes da apreciação do pedido liminar foram solicitadas as informações (fls. 40/41), prestadas a fls. 49/57. A defesa manifestou-se pela desistência do pedido de salvo-conduto, ante a perda do objeto. Todavia, requereu o prosseguimento do feito no que se refere ao pedido de habilitação nos autos (fls. 49/57). Defiro o pedido defensivo de desistência quanto ao pedido de salvo-conduto. Não obstante, em relação ao pedido de habilitação nos autos, indefiro o pedido liminar, pois não vislumbro, nesta análise sumária, ilegalidade ou abuso de poder a serem sanados, notadamente por não ter sido comprovado, de plano, o direito líquido e certo alegado. Com efeito, a Súmula Vinculante n. 14 do C. Supremo Tribunal Federal assegura amplo acesso ao defensor do investigado aos elementos já documentados nos autos, contudo faz ressalva quanto às diligências em andamento. No caso, ainda há diligências investigatórias sigilosas em andamento ainda não totalmente documentadas nos autos, que impedem, por ora, o acesso irrestrito ao seu conteúdo sem comprometer o que se busca alcançar dentro de parâmetros legais e proporcionais. A situação fática, portanto, nesta atual quadra, se afasta da orientação vinculante a que fez referência o impetrante. Portanto, não se vislumbra manifesta ofensa à ampla defesa e ao contraditório porque, tão logo as diligências sejam concluídas, será oportunizado o direito ao contraditório, ainda que de maneira diferida. À Douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 02 de setembro de 2026. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Pedro Rodrigo Chaves de Oliveira (OAB: 517562/SP) - 10º andar