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2203865-08.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 2203865-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Bruno Eugenio Rocha Narciso de Pinho - Impetrante: Diego Costa do Nascimento - Impetrante: Eugenio Reynaldo Palazzi Junior - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelos advogados Diego Costa do Nascimento e Eugenio R. Palazzi Jr. em favor de BRUNO EUGENIO ROCHA NARCISO DE PINHO, na qual figura como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM da 9ª RAJ, São José dos Campos/SP, nos autos do Pedido de Providências n.º 1000106-47.2026.8.26.0126. Alegam os impetrantes, em síntese, que o paciente foi capturado em 19/12/2025 para cumprimento de pena definitiva de 5 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, pela prática do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, permanecendo custodiado desde então. Sustentam que, embora exista guia definitiva identificada sob o nº 0015354-28.2010.8.19.0061.03.0003-19, a execução penal ainda não foi regularmente cadastrada e processada no sistema SEEU, inexistindo autuação efetiva da execução, cálculo de liquidação da pena e apreciação de matérias executórias, como detração, remição, progressão de regime e demais incidentes. Afirmam que a defesa formulou reiterados requerimentos visando à regularização da execução, que houve manifestação ministerial reconhecendo a necessidade de regularização, remessa de documentos pelo juízo de origem e determinações judiciais para encaminhamento e cadastramento da guia, sem que, até a data da impetração, tivesse sido instaurado processo executivo apto ao controle jurisdicional individualizado da pena. Alegam que a demora decorre exclusivamente de entraves administrativos e burocráticos, não podendo ser suportada pelo apenado. Sustentam violação aos arts. 66, 105 e 107 da Lei de Execução Penal, ao art. 674 do Código de Processo Penal e aos princípios constitucionais do devido processo legal, da individualização da pena e da duração razoável do processo. Defendem que a omissão estatal configura constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus. Requerem, liminarmente, seja determinado ao DEECRIM da 9ª RAJ o imediato cadastramento da guia definitiva no SEEU e a autuação do processo de execução do paciente, no prazo máximo de 24 horas; que, após a autuação, seja elaborado cálculo de liquidação da pena, com consideração da custódia iniciada em 19/12/2025 e demais períodos de detração eventualmente reconhecíveis; e que o Juízo da Execução aprecie, com urgência, os incidentes executórios cabíveis, inclusive detração, remição, adequação de regime e progressão. Subsidiariamente, postulam a adoção de providência liberatória ou de regime provisório compatível caso as determinações não sejam cumpridas nos prazos fixados. No mérito, requerem a confirmação da liminar, com o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da prolongada omissão na formação e processamento da execução penal, determinando-se a regularização da execução e a efetiva apreciação dos direitos executórios eventualmente cabíveis ao paciente, sem prejuízo da validade do título condenatório. Subsidiariamente, caso o cálculo demonstre a implementação dos requisitos para benefício executório ou regime menos gravoso, requerem sua imediata concessão, vedada a manutenção do paciente em situação mais gravosa por ausência de vaga, cadastro ou processamento administrativo. Liminar deferida parcialmente por decisão de minha lavra (fls. 79/82). Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 88/124). Parecer da PGJ pela perda de objeto ou denegação do writ (fls. 128/131). É O RELATÓRIO. Segundo as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fl. 124), as peças necessárias à formação da execução foram encaminhadas e o respectivo processo de execução criminal foi regularmente cadastrado sob o nº 6000830-45.2026.8.26.0520, encontrando-se em trâmite perante o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). Diante disso, entendo que a impetraçãoperdeu seu objeto, nos termos, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Quanto aos pleitos de apreciação de direitos executórios, tais como detração, remição, adequação de regime e progressão de regime, inviável sua análise direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Compete ao Juízo da execução, agora de posse dos elementos necessários e regularmente instaurado o processo executivo, examinar tais requerimentos, facultando-se à defesa formular os pedidos que entender cabíveis nos autos de origem. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente writ e o extingo sem resolução de mérito. Int. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Advs: Diego Costa do Nascimento (OAB: 359033/SP) - Eugenio Reynaldo Palazzi Junior (OAB: 128126/SP) - Sala 705 - 7º andar

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