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2203817-49.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2203817-49.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Ronaldo Vieira dos Santos - Paciente: Alexandre Brito Ribeiro Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2203817-49.2026.8.26.0000 Relator(a): CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Voto n° 53.318 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ronaldo Vieira dos Santos, em favor de Alexandre Brito Ribeiro Filho, preso preventivamente e denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, pleiteando a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a substituição do cárcere por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319, do CPP, ou pela prisão domiciliar, com fulcro no art. 318, inciso III, do CPP. Sustenta o impetrante, em apertada síntese, a nulidade da busca pessoal realizada, por entender ausente a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, uma vez que a diligência teria sido motivada por meras conjecturas subjetivas dos agentes estatais, desacompanhadas de elementos objetivos ou de prévia investigação que legitimassem a intervenção policial. Nessa linha, alega a ilicitude das provas obtidas em decorrência da abordagem, bem como de todas aquelas delas derivadas, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. Acrescenta que a suposta confissão informal atribuída ao paciente, no sentido de que possuiria vínculo com a traficância, não se mostra apta a subsidiar qualquer conclusão incriminatória, porquanto não foi registrada por qualquer meio idôneo, inexistindo gravação audiovisual, registro escrito ou termo formal subscrito pelo investigado. Aduz, ainda, que o decreto prisional encontra-se amparado em fundamentação inidônea e dissociada da legislação de regência, por se apoiar em argumentos genéricos e contraditórios, ora minimizando a quantidade de entorpecentes apreendida, ora atribuindo-lhe expressividade relevante, além de considerar, indevidamente, acordo de não persecução penal anteriormente celebrado, integralmente cumprido e com a punibilidade extinta, como elemento apto a justificar a imposição da medida extrema. Assevera, por fim, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente porque não haveria demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Destaca, ainda, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e é responsável pelos cuidados de filho menor diagnosticado com transtorno do espectro autista, o qual necessita de acompanhamento multidisciplinar contínuo, circunstâncias que, a seu ver, evidenciam a suficiência e adequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Indeferido o pedido de liminar (fls. 78-81) e prestadas as informações de estilo (fls. 84-85), opinou o i. Procurador de Justiça, Dr. Arthur Medeiros Neto, pela denegação da ordem (fls. 89-91). É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, conforme se verifica dos autos principais, sobreveio Sentença Penal Condenatória nos seguintes termos: [...] Julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR, como CONDENO, o réu ALEXANDRE BRITO RIBEIRO FILHO, qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 33, caput, da lei nº 11.343/06, a cumprir as penas de 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias multa no valor unitário mínimo legal. Deverá o réu iniciar cumprimento de pena em regime aberto, e poderá apelar em liberdade, eis que primário e sem condenações anteriores. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas na prestação de serviços à comunidade e na pena pecuniária que fixo em dois salários mínimos, dirigidos à instituição com destinação social, a critério do MM. Juízo das Execuções Criminais. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do réu Alexandre. [...] (fls. 213-220 dos autos principais). Com efeito, a superveniência da sentença condenatória, que apreciou o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, bem como as nulidades suscitadas pela defesa, e reconheceu a responsabilidade penal do acusado, configura novo título judicial. Nessas circunstâncias, as insurgências deduzidas na presente impetração, direcionadas aos pressupostos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão originária de decretação da prisão preventiva, restam superadas pelo novo pronunciamento jurisdicional. Nesse sentido já decidiu o Pretório Excelso: Ementa: HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. REMESSA AO PLENÁRIO. ATRIBUIÇÃO DISCRICIONÁRIA DO RELATOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. PREJUÍZO DO WRIT. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. POSSIBILIDADE DE EXAME DA CONCESSÃO DE OFÍCIO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ESCOPO EXTRAPROCESSUAL. ATUALIDADE DO RISCO. APRECIAÇÃO PARTICULARIZADA. LAVAGEM DE BENS. MODALIDADE OCULTAÇÃO. INFRAÇÃO PERMANENTE. CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. CRIME COMUM. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE ACUSADOS. DIMENSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ORDEM NÃO CONCEDIDA. [...] 4 . O Tribunal Pleno assentou, por maioria de votos, que a sentença condenatória superveniente, ainda que não lance mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da ordem prisional originária, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto segregatório inicialmente atacado, a ensejar o não conhecimento da impetração [...] Habeas corpus não conhecido. (STF - HC: 143333 PR - PARANÁ, Rel.: Min. EDSON FACHIN, j.: 12/04/2018, Tribunal Pleno) grifo nosso. Da mesma forma julgou este E. Tribunal Bandeirante: HABEAS CORPUS - LIBERDADE PROVISÓRIA - Informações de que já foi proferida sentença condenatória - Perda do objeto - Ordem prejudicada. (HC n.º 0161676-74.2011.8.26.0000, Rel.: Ribeiro dos Santos. j. 25/8/2011) Dessa forma, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente impetração. Eventuais irresignações contra os fundamentos da sentença condenatória ou contra a manutenção de eventuais efeitos dela decorrentes deverão ser deduzidas pelos meios processuais adequados. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a presente ordem. São Paulo, 3 de setembro de 2026. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Ronaldo Vieira dos Santos (OAB: 384019/SP) - 10º andar

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