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2203633-93.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2203633-93.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: I. M. G. - Agravado: J. M. G. B. - Agravante: M. P. M. (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por I. M. G. contra decisão de fls. 64/67 da origem, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0003191-05.2026.8.26.0564, movido em face de J. M. G. B., que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, reconheceu excesso de execução e determinou o refazimento dos cálculos do débito alimentar, nos seguintes termos: Vistos. Cumprimento de sentença pelo rito da penhora interposto pela alimentada I. M. G., nascida 04/10/2007, versando sobre o período de 25/09/2013 a 25/09/2025. O executado ofereceu impugnação. Alega excesso de execução. Os alimentos foram fixados em 50% do salário mínimo para os filhos I. M. G., nascida 04/10/2007, e G. M. G., nascido em 05/12/2005. O cumprimento da sentença é promovido apenas pela alimentada I; o alimentado G., maior, reside com o alimentante e promove sua subsistência; ademais, a alimentada I. residiu em sua companhia de meados de 2011/2012 até o ano de 2022. Há excesso de execução porquanto a execução é promovida apenas por um dos alimentados. Com efeito, a natureza intuitu familae e o direito de acrescer dos beneficiários remanescentes, nos termos da doutrina e da jurisprudência assentes sobre o tema, não podem ser presumidos, devendo haver previsão expressa na decisão em que arbitrados, o que não ocorreu no caso em exame. Nesse sentido, ensina Maria Berenice Dias: Intuitu familiae: assim são chamados os alimentos definidos em favor de mais de uma pessoa de forma global, sem individualizar a proporção de cada beneficiário. Normalmente são estipulados em benefício da entidade familiar ex-mulher e filhos até porque muitas das despesas são comuns. A simples falta de expressa individualização da verba alimentar não configura esta modalidade de encargo, presumindo-se que o crédito foi instituído intuitu personae, ou seja, individualmente a cada um dos credores, em percentuais iguais. .. (Manual de Direitos da Famílias. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 593) [...] Logo, em tendo sido os alimentos estabelecidos para os dois filhos no valor de 50% do salário mínimo e o cumprimento de sentença promovido por apenas um deles, deve ser observado o valor de 25% do salário mínimo. A executado alega que a exequente residiu em sua companhia de 2012 até 2025, o que opera a inexigibilidade dos alimentos no período. Frise-se que os alimentos possuem como intuito justamente garantir a subsistência daqueles que deles necessitam; mas se a alimentada estava morando com o alimentante não há fundamento para a execução dos alimentos naquele período, sob pena de bis in idem, já que a subsistência da filha estava sendo garantida diretamente pelo pai. [...] Assim, acolho a impugnação determinando que os cálculos sejam refeitos, observando os termos da presente decisão: valor dos alimentos referente ao quinhão da exequente: 25% do salário mínimo; exclusão dos meses que a exequente residiu com o executado. Prazo: 15 dias. Destaco que, apresentando os cálculos e persistindo controvérsia sobre o período que a alimentada morou com o alimentante, a questão poderá ser dirimida através de prova documental ou oral. Int. Em síntese, a agravante narra que o título executivo judicial, originado dos autos nº 0015800-16.2009.8.26.0564, fixou alimentos em favor de si e de seu irmão no importe de um terço dos rendimentos líquidos do alimentante, em caso de vínculo empregatício, ou de meio salário-mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal. Afirma que, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, o executado alegou excesso de execução sob o argumento de que a verba alimentar deveria ser dividida entre os dois alimentandos, resultando em quota individual correspondente a um quarto do salário-mínimo, além de sustentar que as parcelas anteriores a 2022 seriam inexigíveis em razão de suposta coabitação da agravante com o genitor entre os anos de 2011/2012 e 2022. Aduz que a decisão recorrida acolheu essas alegações e determinou a redução do crédito para 25% do salário-mínimo, bem como a exclusão das parcelas correspondentes ao período em que teria residido com o executado. Argumenta que a impugnação ao cumprimento de sentença não constitui meio processual adequado para promover revisão ou exoneração retroativa de alimentos, tampouco para modificar o alcance do título executivo judicial. Sustenta que o acordo homologado não fixou quotas individuais de 25% do salário-mínimo para cada alimentando e que inexiste decisão revisional ou exoneratória apta a justificar a redução retroativa da obrigação alimentar. Invoca a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça para defender que eventual alteração da obrigação alimentar depende de prévio pronunciamento judicial, observado o contraditório, bem como a Súmula 621 daquela Corte para sustentar a impossibilidade de redução retroativa sem ação revisional própria. Alega, ainda, que a exclusão das parcelas fundamentada na alegada coabitação foi determinada sem prévia instrução probatória, embora a própria decisão agravada tenha reconhecido a existência de controvérsia acerca do período efetivo de residência da agravante com o executado. Sustenta que a coabitação, por si só, não comprova o adimplemento da obrigação alimentar fixada em pecúnia e que incumbia ao executado demonstrar de forma específica o efetivo custeio das necessidades da filha e a correspondência dessas despesas com a obrigação judicial. Requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à redução da base de cálculo da obrigação para 25% do salário-mínimo e quanto à exclusão das parcelas referentes ao período de alegada coabitação. No mérito, pleiteia a reforma da decisão para rejeitar a impugnação apresentada pelo executado ou, subsidiariamente, determinar a realização de instrução probatória prévia antes de qualquer exclusão de parcelas do crédito alimentar executado. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 20 da origem). Indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Em sede de cognição sumária, não se verifica qualquer alteração do título executivo. Com efeito, a obrigação alimentar foi fixada em 50% do salário-mínimo para os dois filhos sem qualquer ressalva expressa de que se trata de intuitu familiae, de modo que o direito de acrescer não pode ser presumido. Portanto, cabe à exequente cobrar somente a quota parte que lhe cabe, pois seu irmão não figura no polo ativo da execução. Tal é o entendimento igualmente mencionado por ocasião da decisão proferida por esta Relatoria nos autos do agravo de instrumento nº2151872-23.2026.8.26.0000, interposto contra decisão de semelhante teor nos autos do cumprimento de sentença nº 0012901-83.2025.8.26.0564, envolvendo as mesmas partes e que tramita sob o rito da prisão. Comunique-se o DD. Juízo a quo. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta (Art. 1.019, II, CPC). Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Camila Mendonça da Costa (OAB: 484618/SP) - Tomoyuki Horio (OAB: 388395/SP) - 4º andar

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