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2203483-15.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2203483-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Joao Baltazar de Lima Hidraulica Me - Agravado: Município de Mogi das Cruzes - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2203483-15.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2203483-15.2026.8.26.0000 COMARCA: MOGI DAS CRUZES AGRAVANTE: JOAO BALTAZAR DE LIMA HIDRAULICA ME AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES Julgador de Primeiro Grau: Bruno Machado Miano Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e determinou o prosseguimento do feito. Narra a parte agravante, em síntese, que a execução fiscal deve ser extinta, diante da incidência do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024, por se tratar de execução fiscal de baixo valor, sem movimentação útil por período superior a um ano e sem localização de bens penhoráveis. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente e demais matérias de ordem pública. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo deste agravo, conformando-se, ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. Em despacho de fls. 23/25, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e determinado que a parte agravante apresentasse as três últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal do Brasil, bem como o balanço financeiro do último exercício, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. É o relatório. DECIDO. Em atenção à determinação de fls. 23/25, a parte agravante apresentou manifestação às fls. 31/36, reiterando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e sustentando a suficiência dos documentos já acostados aos autos. Todavia, embora a documentação apresentada demonstre a baixa da inscrição da firma individual e a ausência de vínculo empregatício registrado na CTPS de seu titular, tais elementos, por si sós, não evidenciam a impossibilidade atual de arcar com os encargos processuais. Com efeito, a parte agravante deixou de apresentar a documentação financeira expressamente determinada por este Relator, não trazendo aos autos elementos contemporâneos suficientes acerca de sua renda, patrimônio ou movimentação financeira capazes de demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Assim, ausente comprovação satisfatória da hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para que efetue o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de setembro de 2026. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: João Baltazar de Lima - Luiz Antonio Torcini (OAB: 95708/SP) - 1° andar

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