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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2203480-60.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cândido Mota - Agravante: José Porto - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 568-570 dos autos de Origem, mantida a fls. 593-594, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela instituição financeira, reconhecendo excesso de penhora de R$ 183.589,83 e fixando o débito remanescente em R$ 735.691,38. Insurge-se o exequente sustentando, em síntese, a preclusão da alegação do executado quanto ao saldo-base da conta poupança nº 14.000511-6, pois o extrato e a memória de cálculo já figuravam nos autos desde o início do cumprimento de sentença, sem impugnação específica da casa bancária no momento processual oportuno. Afirma que somente na impugnação à penhora de fls. 549-553 o executado passou a sustentar que o saldo de NCz$ 5.555,16 estaria incorreto, defendendo a adoção do montante de NCz$ 4.517,48. Requer tutela recursal para que seja preservada a constrição do montante controvertido de R$ 183.589,83 até o julgamento do recurso, sem prejuízo do levantamento da parcela incontroversa. Recurso tempestivo. Recurso desacompanhado de preparo por ser o agravante beneficiário do diferimento das custas. É O RELATÓRIO. O pedido de tutela recursal comporta acolhimento. De início, nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida exige a demonstração da possibilidade de dano grave ou de difícil reparação e relevância da fundamentação apresentada. Na hipótese, estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Com efeito, a controvérsia recursal envolve a possibilidade de discussão, apenas por ocasião da impugnação à penhora, de elemento integrante dos cálculos apresentados desde o início do cumprimento de sentença. Segundo se extrai dos autos, o extrato da conta poupança nº 14.000511-6 e a respectiva memória de cálculo já figuravam a fls. 19 e 20-27, respectivamente, com indicação do saldo utilizado pelo exequente. A questão relativa à utilização do saldo de NCz$ 5.555,16, porém, somente foi especificamente suscitada pela instituição financeira na impugnação à penhora de fls. 549-553. Nesse contexto, a alegação de preclusão deduzida pelo agravante recomenda exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado, sobretudo porque a controvérsia não se limita à existência de inexatidão aritmética, mas envolve o momento processual adequado para questionamento da própria base de cálculo da execução. Por outro lado, o perigo de dano está caracterizado pela possibilidade de liberação à instituição financeira do montante de R$ 183.589,83 reconhecido como excesso de penhora, providência capaz de comprometer a utilidade prática do recurso. A medida, ademais, pode ser limitada ao valor controvertido, sem impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à parcela incontroversa. Assim sendo, mostra-se prudente preservar a constrição até o julgamento do recurso, sem que tal providência importe antecipação do exame definitivo da matéria submetida ao Colegiado. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA RECURSAL para suspender os efeitos da decisão agravada exclusivamente quanto à liberação, desbloqueio ou devolução ao agravado do montante de R$ 183.589,83, mantendo-se a constrição desse valor até o julgamento do recurso, sem prejuízo do levantamento da parcela incontroversa, observadas as demais determinações do MM. Juízo de Origem. Comunique-se ao MM. Juízo de Origem, para cumprimento. Intime-se o agravado para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Viviane Versulotti Trentini Selhorst (OAB: 77072/PR) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - 3º andar
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