Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2202967-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: R. G. C. - Agravado: N. F. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. S. G. C. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 83 dos autos de 1º grau que, diante da retificação da planilha de cálculo pelo exequente a fls. 75 dos mesmos autos, determinou a intimação do executado para comprovação do pagamento do débito remanescente, no prazo de 3 dias, sob pena de prisão civil. Em que pesem as alegações recursais, a decisão copiada a fls. 17/20 dos autos originários foi muito clara ao fixar os alimentos provisórios da seguinte forma: a) 1ª base de cálculo: 20% dos rendimentos líquidos (= rendimentos brutos subtraídos somente os descontos obrigatórios como imposto de renda, previdência social),inclusive sobre 13º salário, férias, horas extras e demais verbas remuneratórias; b) 2ª base de cálculo: 50% do salário mínimo vigente. A primeira base de cálculo será aplicada, preferencialmente, quando a parte alimentante estiver empregada com registro em carteira de trabalho. Já a segunda será usada, preferencialmente, no caso da parte alimentante estar desempregada ou exercendo trabalho informal. Em qualquer hipótese, no cálculo do valor da pensão prevalecerá o maior valor entre as duas bases, valor a ser pago ao(à) representante do(s) menores, mediante depósito em conta bancária indicada na inicial, até o dia 10 (dez) de cada mês (valor devido desde a citação) Nesse rumo, ainda que o agravante exerça trabalho remunerado com registro e renda mensal de aproximadamente R$ 2.000,00 (fls. 12/15 do agravo), inegável que a base de cálculo para os alimentos deve ser a mencionada na letra b, ou seja, 50% do salário mínimo, pois corresponde a valor superior a 20% dos rendimentos líquidos. Portanto, a tese de que deve prevalecer 20% do salário líquido do alimentante não se mostra cabível, sob pena de violação ao título judicial. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Mariana de Oliveira Miele (OAB: 445573/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar