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TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 2202547-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: A. S. N. dos S. - Impetrante: A. S. N. - Impetrante: R. de L. C. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Alex Sandro Nunes dos Santos, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente de ato do MM. Juiz do DEECRIM DA 1ª RAJ nos autos da execução penal 0010971-13.2026.8.26.0041. O impetrante alega que foi condenado à pena de 1 mês e 16 dias em regime semiaberto, preencheu o requisito para progressão ao regime aberto, mas o d. Juízo determinou a redistribuição dos autos às 9ª RAJ, sem apreciar o pedido. Requer, a final, a concessão da ordem, para determinar a imediata progressão ao regime aberto ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas (fls. 1/6). Indeferido o pedido liminar (fls. 168/170) e prestadas as informações (fls. 173), sobreveio parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da impetração, em face da perda do objeto (fls. 177/178). É o relatório. A análise do mérito está prejudicada. Com efeito, verifica-se do processo de execução 0010971-13.2026.8.26.0041 que, diante da proximidade do término da pena, foi determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente em 17.8.2026 (fls. 177), tendo sido efetivada a medida em 19.8.2026, conforme certidão de fls. 186. Logo, houve perda superveniente do objeto da ação e cessação do alegado constrangimento ilegal. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem. Int. - Magistrado(a) Eliza Amelia Maia Santos - Advs: Alessandro Santiago Nossa (OAB: 475306/SP) - Sala 705 - 7º andar
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