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2202303-61.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 2202303-61.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Luigi Diamantino Brandão - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2202303-61.2026.8.26.0000 Relator(a): MÁRCIA TESSITORE Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP1) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A contra a r. decisão (fls. 21/23 autos de origem) proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0000441-29.2026.8.26.0338, em trâmite perante a 2ª Vara do Foro de Mairiporã, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a multa cominatória em R$ 50.000,00. A decisão também deferiu o levantamento do valor pela parte exequente e determinou, após o levantamento, a apresentação de cálculo atualizado do saldo eventualmente remanescente, com incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre eventual diferença não quitada. Por fim, afastou a fixação de novos honorários em razão da rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do STJ. Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese, a necessidade de concessão de efeito suspensivo, diante do risco de prosseguimento dos atos executivos relativos às astreintes. No mérito, alega que o atraso no cumprimento da tutela não decorreu de resistência deliberada, mas de entraves administrativos, e que a multa de R$ 50.000,00, atingida após apenas dez dias, seria desproporcional e excessiva. Defende a possibilidade de revisão das astreintes, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, considerando as circunstâncias concretas do caso, a ausência de dolo e a finalidade meramente coercitiva da penalidade. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade automática dos precedentes invocados pela parte exequente e, subsidiariamente, requer que eventual incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC recaia apenas sobre eventual saldo remanescente, sem alcançar o valor de R$ 50.000,00 já depositado. É o relatório. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em cognição sumária, própria desta fase processual, não se vislumbram elementos suficientes para a concessão da medida. Com efeito, a multa foi fixada em R$ 5.000,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00, em decisão proferida nos autos originários, tendo por finalidade assegurar o cumprimento de tutela de urgência relacionada à realização de cirurgia de menor impúbere. Segundo consignado na decisão agravada, a obrigação somente foi cumprida após a adoção de medidas constritivas, tendo a executada permanecido em descumprimento por período superior a 30 dias. Embora a agravante sustente que a demora decorreu de entraves administrativos e não de resistência deliberada, a questão demanda exame mais aprofundado das circunstâncias concretas do cumprimento da ordem judicial, incompatível com a cognição própria deste momento processual. Também não se evidencia, de plano, manifesta desproporcionalidade no valor consolidado das astreintes, especialmente diante da natureza da obrigação imposta e do período de descumprimento apontado pelo Juízo de origem. A alegação de que a multa atingiu o teto após dez dias de incidência, por si só, não demonstra excesso, sobretudo porque a fixação do limite máximo constitui critério previamente estabelecido para a incidência da penalidade. Quanto aos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a própria decisão agravada determinou expressamente que incidam somente sobre eventual saldo remanescente, após o abatimento do depósito de R$ 50.000,00 e da atualização e dos juros eventualmente devidos até a data do depósito, não se verificando, nesse ponto, prejuízo imediato à agravante. Ademais, o levantamento do valor depositado, por si só, não evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação, tratando-se de controvérsia de natureza essencialmente patrimonial, passível de reversão caso o recurso venha a ser provido. Assim, ausentes, neste exame inicial, elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se justifica a suspensão dos efeitos da decisão agravada. A análise exauriente das alegações relativas à adequação das astreintes e às circunstâncias do cumprimento da obrigação fica reservada ao julgamento do mérito recursal pelo órgão colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de agosto de 2026. MÁRCIA TESSITORE Relatora - Magistrado(a) Márcia Tessitore - Advs: Marta Martins Sahione Fadel (OAB: 89940/RJ) - Berenice da Cunha Prado (OAB: 274557/SP) - Sala 702 - 7º andar

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