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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2202270-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupi Paulista - Agravante: L. R. H. - Agravante: M. R. H. - Agravada: R. M. A. H. (Inventariante) - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos agravantes, herdeiros do autor da herança, contra a r. decisão que, nos autos do inventário, determinou, com fundamento no art. 628, § 2º, do CPC, a reserva de quinhão hereditário em favor de pessoa que se apresenta como companheira do falecido. Sustentam os agravantes que a agravada não apresentou qualquer prova da alegada união estável com o autor da herança, limitando-se à sua própria declaração de convivência; que a reserva de quinhão, por consubstanciar tutela de natureza cautelar, pressupõe a demonstração de indício mínimo do direito alegado, ausente na espécie. Pedem os agravantes a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada na parte em que determinou a reserva de quinhão e, ao final, a reforma da decisão para que essa reserva seja afastada. Em juízo preliminar, a manutenção da reserva de quinhão hereditário sem lastro probatório mínimo da alegada união estável mantém indisponível, à partilha entre os herdeiros, parcela do acervo hereditário, circunstância apta a configurar risco de dano de difícil reparação. A reserva de quinhão prevista no art. 628, § 2º, do CPC ostenta, neste exame preliminar, natureza de tutela cautelar, cuja concessão pressupõe a demonstração de indício mínimo da união estável alegada, não bastando a simples declaração da interessada. Não há, nos autos ora examinados, prova documental nesse sentido, o que, ao menos por ora, revela a relevância da fundamentação recursal. Ante a demonstração, de plano, de que a imediata produção dos efeitos da r. decisão agravada pode causar risco de dano grave ou de difícil reparação, ante a manutenção de parcela do acervo hereditário indisponível à partilha sem lastro probatório mínimo da alegada união estável, atribuo o efeito suspensivo até o julgamento do recurso. 2. Comunique-se ao juízo de primeiro grau o teor desta decisão, dispensadas informações. 3. Fica a parte agravada intimada a apresentar resposta em quinze dias úteis. 4. Após, havendo intervenção do Ministério Público, abra-se vista à Procuradoria de Justiça. Do contrário, desde logo conclusos. - Magistrado(a) Mauro Antonini - Advs: Maria Gabriela Martins Santos (OAB: 494544/SP) - Rafael Aragos (OAB: 299719/SP) - Marinaldo Muzy Villela (OAB: 68633/SP) - Plinio Leite E Franco (OAB: 413524/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/08/2026 2202270-71.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; MAURO ANTONINI; Foro de Tupi Paulista; 1ª Vara; Inventário; 1000373-35.2026.8.26.0638; Inventário e Partilha; Agravante: L. R. H.; Advogada: Maria Gabriela Martins Santos (OAB: 494544/SP); Advogado: Rafael Aragos (OAB: 299719/SP); Agravante: M. R. H.; Advogada: Maria Gabriela Martins Santos (OAB: 494544/SP); Advogado: Rafael Aragos (OAB: 299719/SP); Agravada: R. M. A. H. (Inventariante); Advogado: Marinaldo Muzy Villela (OAB: 68633/SP); Advogado: Plinio Leite E Franco (OAB: 413524/SP);
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