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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2202151-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Breve da Silva - Agravante: Mário Somera - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 390-393 dos autos de Origem, proferida em cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Insurgem-se os exequentes, em síntese, contra a determinação de elaboração de cálculo subsidiário mediante aplicação da denominada Taxa Legal, nos termos do Tema 1368 do C. Superior Tribunal de Justiça. Sustentam que a matéria relativa à correção monetária já foi objeto de pronunciamento anterior, com determinação de utilização da Tabela Prática deste Tribunal, não podendo ser novamente examinada, sob pena de ofensa à coisa julgada. Questionam, ainda, os critérios estabelecidos para aplicação do Tema 677 do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil apenas sobre eventual saldo remanescente. Recurso tempestivo. O preparo está diferido, conforme decisão de fls. 28 dos autos de Origem. De início, tratando-se de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva envolvendo expurgos inflacionários, mostra-se recomendável preservar, até o julgamento do recurso, os critérios de cálculo anteriormente definidos no processo, evitando-se a elaboração de contas com parâmetros distintos e eventual prática de atos de difícil reversão. Com efeito, a controvérsia envolve, entre outras matérias, os limites objetivos de decisões anteriormente proferidas no próprio cumprimento de sentença, inclusive quanto ao índice de correção monetária aplicável, bem como os efeitos dos Temas 677 e 1368 do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, presentes os requisitos necessários à tutela provisória em âmbito recursal, sobretudo diante da conveniência de impedir a elaboração de cálculos com critérios controvertidos antes do exame colegiado da matéria. Assim sendo, defiro o efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada exclusivamente quanto à elaboração dos cálculos nos critérios impugnados, até o julgamento deste recurso. Comunique-se ao MM. Juízo, servindo cópia desta decisão como ofício. Intime-se o agravado para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Leonardo Couvre Filho (OAB: 160858/SP) - Juliano Ricardo Galimbertti Lunardi (OAB: 190687/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - 3º andar
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