Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2201999-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Avm Supermercado Ltda - Agravante: Sergio Moacir Vandressen Manfroi - Agravante: Marlusa Galon Manfroi - Agravado: Banco Safra S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas nos autos da execução de título extrajudicial. A decisão de fls. 1.664/1.665 rejeitou a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros apresentada por AVM SUPERMERCADO LTDA. e a exceção de pré-executividade oposta por SÉRGIO MOACIR VANDRESEN MANFROI e MARLUSA GALON MANFROI, por meio da qual pretendiam o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 35.954 do 1º Registro de Imóveis de Francisco Beltrão/PR e nº 3.619 do Registro de Imóveis de Salto do Lontra/PR. Posteriormente, a decisão de fls. 1.691/1.694 não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos executados, por entender que veiculavam mera pretensão de reconsideração de matéria expressamente decidida, e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Recebo parcialmente o agravo de instrumento, apenas quanto às matérias decididas às fls. 1.691/1.694, pois, nessa extensão, tempestivo e preparado. A insurgência dirigida à decisão de fls. 1.664/1.665 é intempestiva. Os embargos de declaração opostos contra referido pronunciamento não foram conhecidos, por veicularem pretensão de reconsideração de matéria expressamente decidida, não produzindo efeito interruptivo do prazo recursal. A natureza de ordem pública da impenhorabilidade do bem de família não afasta, no caso, a intempestividade do recurso interposto contra decisão que já apreciou expressamente a questão. Subsiste a insurgência quanto à multa de 2% aplicada na decisão de fls. 1.691/1.694. Embora não se justifique a suspensão de sua exigibilidade, mostra-se prudente preservar a utilidade do julgamento do recurso, impedindo-se apenas eventual levantamento do respectivo valor pelo exequente até pronunciamento do colegiado. Portanto, defiro parcialmente o efeito suspensivo, apenas para obstar o levantamento, pelo exequente, de eventual valor constrito ou depositado a título da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, até o julgamento deste recurso. Dispensadas as informações, comunique-se ao juízo singular, facultada a retratação, nos termos do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. No mais, cumpra-se a Resolução nº 984/2025 do TJSP. Finalmente, intime-se a parte agravada para contraminuta, conforme preceitua a regra do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Adriana Sachsida Garcia - Advs: Edemar Antonio Zilio Junior (OAB: 14162/PR) - Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - Jose Miguel Garcia Medina (OAB: 360626/SP) - 3º andar